segunda-feira, 18 de março de 2013

Nova Súmula do STJ - regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço.

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Sesc (Serviço Social do Comércio) e com o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial). 

Esse é o teor da nova súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”



Há vários precedentes para o novo resumo legal. Num recurso, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro relator do processo, Mauro Campbell,  ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na CNC (Confederação Nacional do Comércio), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi um Recurso julgado pela ministra Eliana Calmon. Desta vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.



Já no Recurso relatado pelo ministro aposentado José Delgado, um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médicos hospitalares estão dentro da classificação da CNC (Confederação Nacional de Comércio) como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.


FONTE: Última Instância.



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