sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Em decisão inédita, TST decide contra nepotismo em estatal.


Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Em decisão inédita, a Primeira Turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento de que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio.
Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente em Primeiro Grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo TRT-RJ, que considerou nula a contratação, com fundamento na súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da contratação de parente.
Insatisfeito, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista. A decisão na turma foi unânime.
FONTE: TST editada pelo Sintrajufe/RS.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ARTIGO: Benefício Assistencial Devido aos Idosos e Deficientes – Recentes Alterações

Artigo escrito por Juscivaldo Amorim, Advogado, graduado pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE, atuante nas áreas cível, trabalhista e previdenciária.

Tema de bastante relevância nas questões da Assistência Social e Direito Previdenciário. Vale a pena conferir. Excelente artigo.

Acessem o link abaixo:


Mais artigos? Acesse nossa sessão de Artigos.

Quer publicar o seu artigo no Jurisconsul? envie para artigos@jurisconsul.com.br , Acesse a sessão e veja as normas.

Equipe Jurisconsul.


sábado, 20 de agosto de 2011

Abertas As Inscrições Para a 4.ª Edição do Prêmio ODM Brasil

Caros colegas,

Nesta semana que passou tive a oportunidade de estar presente na abertura da  4.ª Edição do Prêmio ODM Brasil, para os que não conhecem essa iniciativa que não é nova, mas que é tão interessante e tão nobre ai vão algumas informações sobre o que vem a ser ODM - Objetivos do Milênio.

O Prêmio ODM Brasil foi criado em 2004 pelo governo federal - por meio da Secretaria-Geral da Presidência da República- pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade (Nós Podemos).

O objetivo do Prêmio é valorizar e reconhecer publicamente práticas sociais desenvolvidas por prefeituras e organizações da sociedade civil que contribuam com o alcance as metas do milênio. As metas foram estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), no ano 2000, com o apoio de 191 nações, e ficaram conhecidas como Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), quais sejam:


1. Erradicar a extrema pobreza e a fome; 
2. Educação básica de qualidade para todos; 
3. Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
4. Reduzir a mortalidade infantil;
5. Melhorar a saúde das gestantes; 
6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;
7. Garantir sustentabilidade ambiental e 
8. Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.

As inscrições são gratuitas. Podem ser inscritas práticas que atendam a um ou mais Objetivos, o prazo para a inscrição vai até o dia 31/10/2011


Critérios de seleção
  • As práticas inscritas são avaliadas e selecionadas por técnicos e especialistas nos ODM do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
  • As melhores iniciativas serão reconhecidas desde que atendam a alguns critérios, entre eles: . contribuição para os ODM;
  • impacto no público atendido, . participação da comunidade, 
  • existência de parcerias, 
  • potencial de replicabilidade 
  • articulação com outras políticas públicas.


As inscrições serão feitas através do site da ODM Brasil , no link abaixo:


Para maiores informações Acesse o site da ODM Brasil


Boas Práticas!


terça-feira, 16 de agosto de 2011

Resultado da Promoção Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio.

Sorteados:

1. Augusto Filho ( 1 Apostila Delegado Estadual)
2. Jéssica Souza ( 1 Apostila Delegado Estadual)
3. Anna Karla Nunes ( 1 Apostila Delegado Estadual)

Vencedores pela escolha da Frase:

1. Helayne Rocha ( 1 Apostila Procurador/Promotor)
2. Gisa Romano ( 1 Apostila Procurador/Promotor)
3. Natália Marques de Carvalho ( 1 Apostila Delegado Estadual)

Os Sorteados/Vencedores não esqueçam de enviar os dados solicitados no regulamento da promoção para o e-mail contato@jurisconsul.com.br no prazo de 24h, quais sejam:

1. Nome completo
2. Endereço
3. e-mail 
4. telefone

Passado o prazo supra e as informações não forem enviadas até às 22:00h do dia 17/08/11, serão contemplados aqueles que estiverem na lista de reserva.

Parabéns a todos!!


Confiram as frases escolhidas:

1. Helayne Rocha

"A Damásio Apostilas e a Jurisconsul Portal de Direito, nessa Semana do Advogado, pensou em você que tem orgulho de ser o que é, que luta pela justiça, pela dignidade, pela igualdade, e por tudo aquilo que acredita como sendo certo, assim também, a Damásio Apostilas em parceria com a Jurisconsul Portal de Direito acredita em nosso potencial, e escolheu a melhor data pra nos presentear e investir em nossa qualificação profissional!! Parabéns a vocês pela iniciativa!!

2. Gisa Romano

"Ser operador do direito requer atualização diária e nada melhor do que o Jurisconsul Portal de Direito que traz temas, informações, discussões e nesta Semana do Advogado pensando em incentivar cada vez mais seus usuários e fomentar um pouco a avidez pelo saber ele presenteia seus usuários com algumas Apostilas Damásio que irão enriquecer os grandes vencedores."

3. Natália Marques de Carvalho

Estudante obstinado não perde tempo, aproveita a semana do advogado para participar da super promoção do jurisconsul no facebook escreve sua frase e ainda sai na frente nos estudos com Damásio Apostilas."


Um Forte Abraço.
Equipe Jurisconsul

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

STF obriga estado a contratar aprovados em concurso público classificados nas vagas previstas em edital.


Na última semana, o Supremo Tribunal Federal publicou uma importante decisão que poderá ser um divisor de águas para o serviço público do país. Segundo a Corte, candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas nos editais de concursos públicos serão, obrigatoriamente, nomeados para os cargos para os quais se inscreveram. Os ministros foram unânimes na deliberação, reafirmando a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença que coloca fim à ansiedade dos futuros servidores é decorrente do indeferimento de recurso extraordinário interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul junto ao Supremo, questionando a obrigação da administração pública em nomear os candidatos classificados - com exceção do cadastro reserva.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a administração pública está vinculada ao número de vagas publicadas no edital. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse.
Mendes ressalta que o direito à nomeação inicia quando se realizam as condições fáticas e jurídicas, relacionadas ao certame e "constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania". De acordo com o site do STF, o ministro se refere a "previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; à realização do processo seletivo; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro das vagas previstas no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente".
De acordo com avaliação do relator, para que os órgãos não contratem os aprovados deverá haver motivação justificada, uma vez que havendo a promoção do concurso, pressupõe-se que existem cargos a serem preenchidos e previsão de lei orçamentária para as efetivações.
Como a matéria tem repercussão geral reconhecida, toda a justiça brasileira deverá seguir o entendimento do STF.
FONTE: STF

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação decide STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público.
A decisão ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, "conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público".
Boa-fé da administração -
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do "necessário e incondicional respeito à segurança jurídica".
O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é "pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança".
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital". "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, "tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".
Direito do aprovado x dever do poder público - De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público"
Condições ao direito de nomeação
- O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos "constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania". Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. "Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais -
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. "Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade
- a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada "e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário". Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, "razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos".
Ministros - Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje "é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público". Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar "numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração".
Para o Março Aurélio, "o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo".
"Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão", completou.
Fonte: STF

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

"Promoção Cultural Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio."

Em homenagem a Semana do Advogado o Jurisconsul em parceria com a Apostilas Damásio  está lançando hoje a Promoção Cultural Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio" onde serão sorteadas 6 (seis) apostilas da Apostilas Damásio. Acessem a nossa FanPage , confiram o regulamento e participem desta promoção.

Acesse já e Boa Sorte!

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Cheque descontado antes gera indenização.


A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro de Belo Horizonte, determinou que a construtora Tenda S.A. indenizasse uma cidadã em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 100,53, corrigidos monetariamente, por danos materiais. A indenização foi determinada pelo fato de a construtora ter descontado um cheque de R$ 3.500 antes do prazo combinado.
A autora da ação disse que sofreu abalo moral e prejuízos materiais com a apresentação do cheque. Ela requereu a condenação da construtora ao pagamento de 60 salários mínimos por danos morais e de 10 salários mínimos a título de danos materiais.
A construtora se defendeu alegando que o cheque é ordem de pagamento à vista e que não há respaldo jurídico para emissão de cheque pré-datado. Argumentou que não houve dano moral e material.
De acordo com o magistrado, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação.
Segundo o juiz, a apresentação para pagamento de cheque pré-datado antes da data combinada entre as partes enseja danos morais.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DPU lança processo seletivo com 286 vagas para Residência Jurídica.


A Defensoria Pública da União (DPU) lançou processo seletivo para o preenchimento de 286 vagas e formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica do órgão. Os candidatos devem possuir diploma de curso superior em Direito. O programa tem duração de dois anos e é constituído de curso de pós-graduação latu sensu associado à prática jurídica. A bolsa-auxílio oferecida é de R$ 1.000,00.

Os interessados podem se inscrever no processo entre os dias 10 a 25 de agosto, por meio do site www.cespe.unb.br/concursos/dpu_residenciajuridica2011. A taxa de participação custa R$ 80,00.

Os alunos-residentes serão selecionados por meio de exame de habilidades e conhecimentos, que consistirá numa prova objetiva a ser aplicada pelo Cespe/UnB, na data provável de 25 de setembro.

No momento da inscrição, os candidatos devem optar por uma das unidades de vaga para a qual deseja concorrer, que compreendem os 26 estados e Distrito Federal, além da capital onde participará da prova.

Durante a realização do programa serão cumpridas, no mínimo, 360 horas-aulas teóricas, presenciais ou à distância, que serão ministradas pela Universidade de Brasília (UnB), por meio do Centro de Educação a Distância da instituição, e 25 horas semanais de atividades práticas nas unidades da DPU.

SERVIÇO

Processo Seletivo: Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da União
Vagas: 286 e formação de cadastro de reserva
Inscrições: 10 a 25 de agosto
Taxa de inscrição: R$ 80,00
Bolsa-auxílio: R$ 1.000,00
Prova objetiva: aplicação na data provável de 25 de setembro

CONTATO

Outras informações no endereço eletrônico
www.cespe.unb.br/concursos/dpu_residenciajuridica2011 
ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – pelo telefone (61) 3448 0100. 

FONTE: Cespe

sábado, 6 de agosto de 2011

STJ vem consolidando novas possibilidades de exoneração da pensão alimentícia.


O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem consolidando o posicionamento no sentido de ampliar o rol dos motivos determinantes da exoneração do pagamento de pensão alimentícia.
Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
Para o advogado e titular da cadeira de direito de família da ESA/MS, Elton Nasser de Mello, estes precedentes são de absoluta importância para a contextualização da questão relativa à exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Segundo o advogado, o entendimento jurisprudencial está em plena conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, viabilizando que haja equilíbrio na relação jurídica que envolve o pagamento de pensão alimentícia. Deixa-se claro que o STJ está ampliando os fatores que encerram o pagamento de pensão e não extinguindo um direito adquirido por lei. Elton Nasser afirma ainda: é evidente que os pronunciamentos propiciarão um debate mais amplo a respeito da exoneração do pagamento da pensão alimentícia, sendo fundamental a análise de caso a caso, dada a relevância a matéria .

FONTE: OAB/MS

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Juiz deve fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
"Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão", assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: "O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico."
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". Assim, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença".
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. "Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial - caso o magistrado possua elementos para o arbitramento -, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos", afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
FONTE: STJ

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cessão de servidor sem ônus para o órgão público não viola direito de concursado à vaga.

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.

A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.

“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.

No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.

“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma. 

FONTE: STJ
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