quarta-feira, 31 de março de 2010

Banco não precisará reintegrar trabalhador demitido sem justa causa

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação do Banco Banestado (incorporado pelo Banco Itaú) a obrigação de reintegrar empregado dispensado sem justa causa. A decisão unânime da SDI-2 foi tomada em recurso ordinário da instituição contra julgamento pela improcedência da ação rescisória apresentada.
Na interpretação do relator, ministro Barros Levenhagen, a sentença da Vara do Trabalho de Cianorte, no Paraná, que concedeu a reintegração do empregado, violara o artigo 173, §1º, II, da Constituição, que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e a sujeição dessas ao regime próprio das empresas privadas.
O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como, por exemplo, apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa. Entretanto, o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista, podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1).
Para completar, afirmou o relator, a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto, o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173, §1º, II, da Constituição, como sustentado pelo banco. (RO-AR-616500-37.2005.09.0909)
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 26 de março de 2010

OAB anuncia que a reaplicação do Exame de Ordem será dia 18 de abril

Prezados Colegas,
Depois de vários dias de espera e de um silêncio injustificado, FINALMENTE a OAB se pronunciou quanto a nova data da reaplicação da 2ª fase da prova do exame da ordem 2009.3 - prova prático profissional, que foi anulada neste mês, devido à constatação de uma irregularidade com a prova de Direito Penal ocorrida em Osasco/SP.
As provas serão reaplicadas em 18 de abril, no mesmo horário fixado em edital.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Indenização por danos a vítima de acidente de trânsito sobe 2.500% no STJ

O valor da indenização por danos morais para vítima de acidente de trânsito, que ficou com sequelas permanentes, subiu de R$ 2 mil para R$ 50 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. A quantia foi elevada no STJ em 2.500%. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.
A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.
O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário mínimo para um salário mínimo. O relator explicou que a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.
O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. Segundo o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Por isso, os ministros da 3ª Turma atenderam o pedido parcialmente.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO DO STJ - Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão. O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.
A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão. O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.
A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal. Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso.
O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 23 de março de 2010

Condições gerais incluídas no contrato de seguro podem limitar o valor da indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a limitação da cobertura securitária inserida em cláusula contratual não constante da apólice. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as condições gerais fazem parte do contrato de seguro e podem limitar os riscos e valores previamente ajustados.
O processo foi relatado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. No caso julgado, a apólice do seguro contratado pela Varejão São Paulo Frutas e Legumes Ltda, estipulou o limite da indenização securitária para o caso de “roubo de dinheiro e cheque” em R$ 30 mil, mas nas condições gerais do seguro, sob a rubrica "em poder de portadores", o valor era de R$ 2 mil. Como os valores roubados estavam em poder de portador, a seguradora aplicou o disposto nas condições gerais. A empresa segurada recorreu.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que como a cobertura securitária é restrita aos termos da apólice, qualquer cláusula limitativa da indenização não inserida na apólice fica desprovida de eficácia, mesmo que haja manifesto conhecimento de sua existência pela parte segurada. Para o TJ, ao interpretar literalmente os artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível, percebe-se que o legislador de 1916 sempre se reporta ao termo da apólice para tratar de qualquer previsão contratual na seara securitária. Segundo o tribunal mineiro, se naquela quantia de trinta mil reais, elencada na apólice como teto máximo a ser pago em caso de roubo de dinheiro e cheques, existisse algum outro diferenciador que reduzisse este teto, isto deveria estar registrado na apólice, nos termos do Código Civil de 1916, e não em condições gerais inseridas em um documento separado da apólice.
A seguradora recorreu ao STJ, sustentando que mesmo que a restrição não esteja inserida na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato e podem limitar os riscos previamente ajustados. Para o relator, a literalidade dos artigos 1.434 e 1.460 do Código Cível de 1916 não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem. Citando doutrinas e precedentes, Vasco Della Giustina ressaltou que a apólice não é o próprio contrato, mas sim o instrumento que evidencia o contrato de seguro, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio.
Assim, diante da existência de conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e negar-lhe vigência, afirmou o relator, ressaltando que ao analisar avenças securitárias, o STJ tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato. “Ante ao exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar a indenização securitária naqueles termos”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 22 de março de 2010

Vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil

O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou hoje (21) as vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil, que está em fase de elaboração pelo Senado Federal. "A comissão de juristas aprovou importantes conquistas para a advocacia, como a natureza alimentar dos honorários, que foi expressamente definido como direito autônomo".

Furtado Coelho garantiu que a OAB está atenta para que o novo CPC contribua com "o processo célere, assegurador da ampla defesa e que proteja os direitos do profissional protetor dos direitos do cidadão, que é o advogado".
Segundo o presidente em exercício da OAB, o novo CPC vai proibir a compensação de honorários e isto significa, na prática, que o cliente ao ganhar, por exemplo, apenas a metade do direito postulado, o advogado terá direito aos honorários na mesma proporção do êxito de seu constituinte.

Também foi assegurado - lembrou - o direito a honorários nas execuções e nos pedidos de cumprimento de sentença, sejam ou não embargadas ou impugnadas. Havendo impugnação, o novo CPC vai prevê honorários adicionais porque o advogado terá um trabalho a mais na demanda.

No novo CPC, a parte será intimada para cumprir a sentença, pois a obrigação é exclusiva dela. "Tal regra afasta qualquer tentativa de fazer o advogado responsável solidário pela obrigação da parte", afirmou.

Marcus Vinicius destacou ainda mais duas conquistas da categoria: a fixação de honorários contra a Fazenda pública no percentual mínimo de 5% , evitando, segundo ele, o aviltamento da profissão e a possibilidade de percepção dos honorários pela sociedade da qual o advogado faz parte, com o mesmo tratamento da pessoa física.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Mensagem de Boas Vindas

Boa Tarde,

É com enorme satisfação que anunciamos o lançamento do blog JURISCONSUL!!

O blog JURISCONSUL surgiu com o objetivo em prover aos seus leitores aficcionados pelos diversos temas relacionados sobre o Direito, esclarecimentos de dúvidas acerca da matéria, com atualização diária através do relato de opiniões, notícias, jurisprudência, legislações e publicação de artigos ciéntíficos, propiciando uma rica e atualizada fonte de pesquisa.

Sejam bem-vindos!!!

contato: jurisconsul.contato@hotmail.com
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