quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Maioria no STF entende que título não é necessário para votar.

O pedido do PT que, supõe-se, tem entre seus eleitores predomínio de brasileiros sem título , para que o documento não seja obrigatório neste pleito foi aceito nesta quarta-feira (29) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Tribunal entendeu que a Constituição admite que o eleitor pode votar identificando-se com um documento válido.

Sete ministros do STF já se manifestaram a favor da medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade do PT pelo fim da exigência de dois documentos para que o eleitor possa votar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que a ação foi apresentada há uma semana da eleição, portanto, com pouco tempo para que seja analisada, mas disse que apresentará seu voto já nesta quinta-feira (30/9).

A noção que prevalece e que deve ser aplicada definitivamente pelo tribunal, puxada pelo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é no sentido de que o documento indispensável é o documento com foto. Para a ministra, a falta do título não impede a votação, de acordo com a Constituição e, além disso, a exigência já foi anteriormente integrada na legislação eleitoral e foi revogada.

FONTE: Bahia Notícias

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

STJ decide: Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada do segurado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

FONTE: STJ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Gabarito Preliminar do Exame de Ordem - OAB 2010.2

Prezados, segue abaixo a os gabaritos oficial do Exame de Ordem - OAB 2010.2 pela FGV.





No site da FGV, pelo link abaixo vocês podem baixar os cadernos de prova.


Parabéns a todos que passaram para a 2ª Fase. Agora é  escolhar a matéria e estudar para garantir a tão sonhada carteira da OAB.


Um forte abraço,

Equipe Jurisconsul.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STF terá sessão plenária extraordinária na próxima segunda-feira (27).

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, convocou sessão extraordinária do Plenário para a próxima segunda-feira (27) para julgar Ação Penal (AP 516) do Ministério Público Federal contra o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, conhecido por Tatico.

Em fevereiro do ano passado, o Plenário do STF recebeu, por maioria, denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal e a filha dele Edna Márcia Cesílio. Eles foram denunciados por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Pai e filha, segundo o Ministério Público Federal, eram sócios da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda e não repassaram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo e na forma legal, os recursos provenientes do desconto previdenciário de seus funcionários.

FONTE: STF

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica.

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

FONTE: STJ

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Artigo: A democracia e o i-jurista, por Justino de Oliveira.

Artigo escrito por Gustavo Justino de Oliveira, pós-doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, professor de Direito Administrativo da USP e consultor em Direito Público e do Terceiro Setor.

Um tema muito interessante e de grande relevância na esfera jurídica. Vale a pena conferir. Excelente artigo.

Acessem o link abaixo:


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Equipe Jurisconsul.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Dicas para a 1ª Fase do Exame de Ordem - OAB 2010.2 26/09/10

Caros colegas,

Tá chegando a hora!!!! A hora da tão sonhada prova dos bacharéis em direito, a prova da OAB, que desta vez será realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Como já passei por isso, digo com propriedade que tal exame não é um bicho de 7 cabeças como todos falam por aí, afinal para aqueles que fizeram uma boa faculdade, estudaram em casa ou fizeram cursinho, não irão encontrar dificuldades.

O Exame está ai pra testar os conhecimentos básicos do bacharel, acreditem, OAB é o menor dos seus problemas na vida de concursos, então já que dia 26/09 tá chegando, vão ai algumas dicas para que vocês façam uma ótima prova e sejam aprovados para 2ª fase.

1. Leia atentamente, no edital, o item sobre a realização das provas. Itens como “cor de caneta”, “documentos necessários” e “hora de fechamento dos portões” este item costuma eliminar muitos candidatos.

2. Esteja atento se o horário da prova divulgado no edital se refere ao horário local ou horário de Brasília. 14:00hrs, ok?

3. Prepare todos os materiais necessários no dia anterior: canetas (TRANSPARENTES e PRETAS), caneta reserva, caneta reserva nº 2,3,4..... documentos, dinheiro,lanchinhos etc.

4. Estude seus resumos das matérias no dia anterior. Isto ajuda a relembrar tudo o que foi estudado. Nos 2 dias que antecedem a prova não dá tempo de aprender mais nada: É HORA DE REVISAR.

5. Na hora da prova, a alma do negócio é a TRANQUILIDADE, não adianta se estressar, ficar nervoso, isto só vai lhe prejudicar, uma prova não pode ser encarada como decisiva para a vida de uma pessoa, se não passou, não passou, tenta novamente, OAB tem 3 vezes ao ano. Auto-pressão atrapalha,  você estudou e está preparado.

6. Procure concentrar-se de forma que você esteja sozinho na sala, esqueça os vizinhos, aquele candidato que está tossindo, aquele que está abrindo o chiclete, os fiscais de prova, etc, aliás, procurem não levar os "salgadinhos barulhentos" é muito chato pra quem tá fazendo a prova, coloque-se no lugar da pessoa.

7. Leia com atenção cada questão, principalmente os enunciados, já que algumas pedem a alternativa correta, outras a errada, outras a exceção. Como são muitas questões as vezes nos confundimos.

8. Começe respondendo as disciplinas que você tem mais afinidade, sua auto-confiança vai aumentar e  você não vai perder tempo na prova, afinal são 5 longas horas de prova.

9.  Ao terminar a prova, se houver tempo, releia cada questão antes de marcar o cartão, pode ser que você tenha cometido algum engano ou se lembre de algo que não sabia. O tempo estipulado é seu e você deve gastá-lo para fazer uma prova satisfatória, sem se preocupar com os demais.

10.  Meia hora, no mínimo, antes do término do tempo de prova, comece a marcar o cartão. 

Por fim, desejo para todos uma BOA PROVA, boa sorte é pra quem não estuda e acredito que todos vocês estão preparados e serão aprovados para segunda fase!!

Um forte abraço!

Equipe Jurisconsul.
Renata Couto.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

STJ define amplitude do conceito de consumidor.

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, o que gera disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que sse admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp 716877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão 'destinatário final' para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp 1010834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro, constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Noutro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp 1080719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja do Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp 914384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que os tornaria destinatários finais do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.
 
FONTE: STJ

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social.

A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).

A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.

Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.

FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada.

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias.

Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.

Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.

A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.

No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto.

Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.

Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

FONTE: TST

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes.

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua.

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.

FONTE: STJ

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Advogados já podem se cadastrar e acompanhar processos do TST pela Internet.

Desde o dia 1º de setembro de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho oferece mais uma facilidade aos advogados: o cadastro para acesso ao processo eletrônico do TST, com certificação digital. Para isso, o presidente do Tribunal, ministro Milton de Moura França, alterou a regulamentação anterior, que previa a validação do cadastro apenas de forma presencial. Agora, com a modificação, uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o “login” e a senha para acesso ao sistema.

A certificação digital é uma tecnologia de identificação que permite realizar transações eletrônicas com garantia de sua integridade, autenticidade e confidencialidade. Para cumprir essa finalidade, o Brasil dispõe do ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas), que conta com diversas autoridades de credenciamento, como o Serpro, a Caixa Econômica Federal, o Serasa, a Receita Federal, a Imprensa Oficial, entre outros, que, por sua vez, contam com entidades conveniadas, que passam a exercer o papel de Unidades Certificadoras. No âmbito da Justiça, a certificação conta com o AC-JUS (Autoridade Certificadora da Justiça) e, recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil passou a ser Autoridade Certificadora

FONTE: TST

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Indenização em salários-mínimos deve ser convertida em moeda e atualizada a partir da decisão

A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso, o Banco ABN Amro Real S/A pretendia reduzir o valor da condenação por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e negativa de venda decorrente desse ato. E questionava a expressão do valor da condenação em salários-mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia fixado a indenização em 20 salários-mínimos.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação em salários-mínimos deve ser convertida ao valor correspondente à época em moeda corrente (R$ 8.300,00) e atualizada monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do acórdão do TJSP.

O relator ainda registrou que a condenação fixada pelo TJSP não é excessiva, ficando até abaixo do patamar normalmente aceito pela jurisprudência da Turma, que tem fixado o ressarcimento em R$ 10 mil.

FONTE: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.

Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.

A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.

Legislativo

Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.

Com informações do STF e do Ministério da Justiça.

FONTE: STJ

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente ontem (08) a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar inconstitucional parte da Medida Provisória nº 2.164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB sustentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar.

A ação tramitava desde 3 de outubro de 2002. O primeiro relator sorteado foi o ministro Sidney Sanchez, que se aposentou em 26 de abril de 2003, ao ser alcançado pela compulsória (70 de idade).

Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

A Medida Provisória nº 2164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional.

Também modificou as Leis nos 4.923/1965, 5.889/1973, 6.32/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.60/1998.

Ao dispor sobre o FGTS, a MP nº 2164 teve incluído o artigo 29-C: "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Na época, o presidente da República era Fernando Henrique Cardoso; o ministro da Fazenda era Francisco Dornelles. Só os dois foram os signatários da MP.

FONTE: STF

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Cespe divulgou hoje local e horário da prova do MPU

Através do edital de nº13 a Cespe/UnB , organizadora que realizará as provas do concurso do Ministério Público da União, divulgou hoje (08/09/2010) em seu site, através do link que segue abaixo, local e hora em que a prova será realizada. A consulta deverá ser feita de forma individual.


Acessem o link: 


Posteriormente postaremos mais informações pertinentes a este concurso.

STJ decide que dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

FONTE: STJ

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

STJ aprova oito novas súmulas.

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.


FONTE: STJ

domingo, 5 de setembro de 2010

Júri Popular absolve irmãos no caso Serrambi.

O júri popular que decidiu pela absolvição do irmãos Marcelo e Valfrido Lira acabou no início da madrugada deste sábado (4). Por volta de 0h21, a juíza Andréa Calado leu o resultado decidido pelo Corpo de Sentença dos jurados, por quatro votos a três. Antes de ser liberados, eles terão que voltar ao Cotel.

O advogado assistente da promotoria, José Siqueira, informou que irá pedir a anulação do júri, pois soube que "há uma forte suspeita de que, entre os jurados, havia um primo dos kombeiros". A acusação também entrará com um recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) por decisão contrária à prova.

O último dia foi marcado pelo debate entre a acusação e a defesa. O primeiro a falar foi o promotor Salomão Abdo, que focou sua apresentação – durou uma hora – nos pontos importantes que a promotoria julgava serem fatos-chave para a condenação. A explanação foi feita em ordem cronológica.

Ele mencionou fatos como tentativa de descaracterização da Kombi, no final de semana do crime, e, também, a importância do testemunho de Regivânia, que disse ter reconhecido a fisionomia de Valfrido. Após a colocação de Salomão, a juíza Andréa Calado deu um intervalo de 10 minutos.

Na volta da suspensão, o restante da acusação apresentou sua tese. O promotor Ricardo Lapenda falou logo quando a sessão foi retomada. Ele disse que, antes de pedir a acusação dos réus, fez um auto-julgamento. Falou que, quando acha que alguém não cometeu o crime, pede a absolvição dos suspeitos, mas que esta não era uma dessas situações.

Em um discurso incisivo, ele apontou a contradição nos discursos de Valfrido em relação aos óculos. A forma como a segunda reconstituição foi coordenada por Vanja de Oliveira Coelho também foi questionada. “Ela chegou a desligar a placa luminosa de um bar. Imagine se, em pleno feriadão, o bar estaria fechado”, falou.

Outro ponto de destaque foi a relação do pai de Tarsila, José Vieira, com o caso. Ele lembrou que Vieira teve que enterrar a filha três vezes: uma vez quando os corpos foram achados e outras duas quando precisaram ser exumados para novos exames.

Em seguida, foi a vez de um dos advogados que auxilia a promotoria, Bruno Lacerda, falar. Dos que participaram do júri, ele é o que estava há mais tempo envolvido. No caso desde 2003, ele afirmou que só não chegou “antes dos monstros”. Ele falou que os irmãos suspeitos do crime possuem personalidades violentas e “trucidaram as duas meninas”.

Quando a acusação finalizou sua apresentação, foi a vez da defesa. O advogado Jorge Wellington falou durante as três horas reservadas à parte. Durante todo o discurso ele tentava desqualificar o trabalho da polícia. Além disso, disse que o processo estava “podre” e que ele era “indigno”.

Outro fato que foi constantemente pontuado por Jorge Wellington foi a ausência da Regivânia Maria da Silva. Para ele, se ela fosse uma testemunha essencial, deveria ter participado do júri. Além do caso em si, ele também tomou o partido do ex-defensor Miguel Sales, dizendo que ele é um “homem idôneo”.

Após um intervalo de quase uma hora, o julgamento foi retomado com a réplica, apresentada pela acusação. A promotoria rebateu todos os fatos pontuados pela defesa e apresentou um novo indício, que reforçaria a tese de que Tarsila teria sofrido abuso sexual. Na hora em que os disparos que causaram as marcas no vestido foram efetuados, a adolescente não estaria vestida com ele, mas sim o segurando nas mãos.

Logo depois, com um intervalo de apenas 15 minutos, a defesa iniciou a tréplica, já às 21h40. O advogado Jorge Wellington voltou a afirmar que não existem provas suficientes para que se condenassem os réus. Também voltaram a desqualificar o testemunho de Regivânia. Por fim, o advogado disse: “Os jurados tem que observar que na dúvida, o voto é pró-réu. Para condenar alguém, tem que ter provas robustas e evidentes. Não se pode brincar com a vida alheia”.

Pouco antes das 23h, a juíza Andréa Calado leu os itens de votação para os jurados, que se reuniram em sala secreta. Foram 10 perguntas a serem respondidas, que incluíram se os jurados julgavam que a morte das adolescentes foram causadas por tiros e se os kombeiros eram os autores do crime.

Enquanto os jurados estavam reunidos, manifestantes se reuniram em frente ao Fórum de Ipojuca. A grande maioria demonstrava apoio aos kombeiros, chegando a gritar os nomes de Marcelo e Valfrido Lira. O batalhão de choque da Polícia Militar foi chamado para que as pessoas não tentassem invadir o prédio.

O JULGAMENTO

Iniciado às 9h da segunda-feira (30), o julgamento é tido como um dos mais longos da história de Pernambuco. Ao todo, 19 pessoas prestaram depoimentos: 10 testemunhas de defesa, duas de acusação, cinco peritos e os dois réus.

O primeiro dia foi marcado por bate-boca, quando Cláudio Venâncio, delegado da Policia Federal, atacou o ex-promotor Miguel Sales, o acusando de ter atrapalhado as investigações. Também aconteceu o primeiro atrito entre o promotor Ricardo Lapenda e o advogado de defesa Jorge Wellington, quando o primeiro acusou o ex-defensor José Francisco Nunes de falso testemunho. Também ocorreu uma acareação não programada entre o ex-defensor e o pai de Maria Eduarda, o empresário Antônio Dourado. Foram ouvidas as duas testemunhas de acusação e duas de defesa.

O depoimento de oito testemunhas de defesa marcou o segundo dia. Os testemunhos tomaram todo o dia. Além delas, uma das cinco peritas prestou esclarecimento. Diferentemente do que ocorreu na segunda, a terça-feira (31) foi tranquila, sem nenhum grande embate pessoal entre os envolvidos.

Três peritos apresentaram a parte técnica das investigações na quarta-feira (1º). O dia também foi cercado por atendimentos médicos. Um dos réus (Marcelo Lira), três membros do júri, um oficial de Justiça e peritos sofreram picos de hipertensão e precisaram ser medicados. O ex-promotor Miguel Sales foi internado em um hospital do Recife.

A quinta e última perita apresentou as conclusões do laudo da última reconstituição do caso, em novembro de 2007, na quinta-feira (2). Segundo ela, Regivânia Maria da Silva, apresentada pela promotoria como principal testemunha, não teria condições de reconhecer a Kombi e as pessoas que estavam no interior do veículo. À tarde, defesa e acusação apresentaram suas provas. A promotoria apresentou interceptações telefônicas e depoimentos gravados em vídeo, falando sobre os óculos que estavam em pose do réu Valfrido Lira. Já a defesa leu o depoimento de cinco peritos, que indicavam que Tarsila pode ter sido estrangulada e Maria Eduarda morta antes dos dois tiros.

O quarto dia também contou com um dos momentos mais esperados do júri: o depoimento dos réus. Eles foram ouvidos separadamente e cada um podia se estender por até duas horas. No entanto, juntando os dois depoimentos, a duração foi de 1h15.

A sexta-feira (3) – último dia do júri – foi reservada para o debate entre as partes e a sentença do corpo de jurados.

O CASO

As adolescentes Tarsila Gusmão e Maria Eduarda Dourado foram passar um final de semana na casa de amigos na praia de Serrambi, Litoral Sul do Estado, e desapareceram no dia 3 de maio de 2003, após um passeio de lancha. Elas foram vistas pela última vez em Nossa Senhora do Ó. Dez dias depois, os corpos das duas foram encontrados pelo pai de Tarsila, José Vieira, em um canavial de Camela, em Ipojuca.

As investigações realizadas pela polícia levaram aos nomes dos irmãos Marcelo e Valfrido Lira, colocados como principais suspeitos. Eles foram denunciados pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e tentativa de estupro.

FONTE: pe360graus.com

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

PL: concessionárias deverão devolver o PIS/COFINS cobrado.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7473/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que obriga as empresas públicas e privadas de telefonia, de energia elétrica e de água e esgoto a devolver aos consumidores os valores cobrados a título de PIS-Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples , que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e Cofins-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.

Hauly lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal e abusiva a prática das concessionárias de serviços públicos de repassar o PIS e a Cofins aos consumidores uma vez que o recolhimento desses tributos é de responsabilidade das empresas.

Conforme a proposta, a devolução das taxas já cobradas deverá ser feita em, no máximo, seis parcelas mensais consecutivas. Os valores devem ser atualizados monetariamente pela taxa Selic.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

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