quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prazo para contestar regras de concurso, em mandado de segurança, é de 120 dias da data da publicação do edital.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito. Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade.
Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade. A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal. Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final.
Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso. “Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de julho de 2010

OAB oferece uma bolsa de estudos em Paris para curso de Direitos Humanos.

Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para inscrição dos advogados interessados em obter uma bolsa de estudos para o curso "A Proteção dos Direitos Humanos", que será realizado entre os dias 13 de setembro e 8 de outubro de 2010, na mundialmente reconhecida Ecole Nationale d'Administration (Escola Nacional de Administração), em Paris - França. O candidato selecionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), receberá o valor de aproximadamente 600 euros (para despesas de alimentação e transporte), além da inscrição para o curso, a hospedagem e o seguro saúde. A passagem aérea ficará a cargo do próprio advogado.

A seguir, as regras para se candidatar à bolsa de estudos :

Para participar, o candidato deve preencher os seguintes requisitos: ser advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil; militar na área dos Direitos Humanos, comprovadamente; ter até 45 anos; proficiência comprovada no idioma Francês; preferencialmente com mestrado; ter passaporte válido, com ao menos oito meses de validade.

Os interessados deverão juntar os seguintes documentos e enviá-los para ri@oab.org.br até quinta-feira, 29 de julho de 2010:

Formulário de inscrição preenchido (em francês) - Link: http://www.ena.fr/index.php?module=doc&action=getFile&id=19;

Currículo;

Cópia da Carteira de Advogado;

Foto 3x4 recente;

Carta de apresentação, em francês, com no máximo duas páginas;

Comprovante de proficiência no idioma Francês (Certificado, carta de escola de Francês etc);

Comprovante de atuação na área de Direitos Humanos.

Para outras informações, entrar em contato pelo telefone 61 2193 9730 ou acessar o site do curso http://www.ena.fr/index.php?page=formation/international/cisap#frais.
Fonte: OAB FEDERAL

sábado, 24 de julho de 2010

Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima.

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.
FONTE: STJ

quarta-feira, 21 de julho de 2010

O porte de armas de fogo pelos policiais militares em locais públicos. Um ato legal ou ilegal?


Artigo escrito por Pedro Rycardo Couto da Silva, Advogado com atuação em Direito Penal Militar em Teresina/PI, sobre o porte de arma de fogo pelos policiais militares em locais públicos, onde se questiona a se tal ato é legal ou ilegal, um tema muito interessante. Vale a pena Conferir. Excelente Artigo.
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Equipe Jurisconsul.

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado.

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes. Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte.
Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu. A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor. O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau
. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
FONTE: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A (IN)APLICABILIDADE E (IN)VALIDADE DA LEI DA “FICHA LIMPA”: uma tentativa jurídica frustrada diante do clamor popular.

Artigo escrito por José Lourenço Torres Neto, advogado, bacharel em Direito pela FMN, com atuação em Recife/PE, Sobre a Inaplicabilidade e Invalidade da Lei da Ficha Limpa, tema de bastante repercussão nesses últimos dias no nosso cenário jurídico.

Não deixem de conferir, excelente artigo.

A (IN)APLICABILIDADE E (IN)VALIDADE DA LEI DA “FICHA LIMPA”: uma tentativa jurídica frustrada diante do clamor popular. Por José Lourenço Torres Neto.
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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial.

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas.

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal. No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa.
O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.
No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela. Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos. Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação.
Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
FONTE: STJ

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Alienação Parental

Artigo escrito por Marília Mesquita de Góis, acadêmica de direito, Natal/RN, sobre alienação parental, um tema que tem aparecido muito no cenário jurídico atual. Vale a pena Conferir.

Alienação Parental - por Marília Mesquita de Góis.

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Servidores da Justiça Eleitoral decidem manter greve.

Os servidores do Judiciário Federal em São Paulo decidiram, em assembleia na frente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), continuar a greve, que já dura 62 dias. Uma plenária nacional, amanhã em Brasília, vai reavaliar o movimento e na segunda haverá nova assembleia - de novo, diante do tribunal.

Apesar dos piquetes e da ação de cerca de 500 grevistas que tentavam convencer outros colegas a não trabalhar, o dia transcorreu sem problemas. O movimento no TRE, entretanto, foi menor que em dias anteriores. Em reunião realizada na quarta-feira, os grevistas ouviram do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, que o governo não poderia fechar nenhum acordo envolvendo gastos orçamentários, o que só pode ocorrer no próximo governo.

Uma comissão subiu à sala do presidente para pedir o não-desconto dos dias parados. Segundo uma das líderes do movimento, Ana Luiza Figueiredo, ele dará uma resposta na segunda-feira. Há o temor de que o movimento prejudique o registro dos candidatos para as eleições de outubro. "Ele demonstrou preocupação com o registro eleitoral e a garantia das eleições", disse a sindicalista.
FONTE: Estadão

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista.


A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece "a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes". Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, "as normas em questão são incompatíveis".

Ele explica que "enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora".

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum.

De acordo com o ministro, "o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento".


* Proc. nº 38300-47.2005.5.01.0052, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

* Relator: Ministro João Batista Brito Pereira

* Reclamante: Espólio de Cícero Paulo da Cruz

Advogada: Ana Lúcia Araújo Costa

* Reclamada: Tijuca Tênis Clube

Advogado: Diogo Campos Medina Maia

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

O resultado prático do julgamento - que passa a ser paradigmático - é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.
FONTE: TST

segunda-feira, 5 de julho de 2010

É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário aidético

Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).

O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.

A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.

Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 4 de julho de 2010

Agentes públicos e candidatos estão proibidos de praticar várias ações.

A Lei das Eleicoes (9.504/97), em seu artigo 73, proíbe os agentes públicos de realizarem várias ações desde ontem, sábado (3 de julho), quando faltarão três meses para as eleições gerais. De acordo com a lei, algumas condutas poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, por isso, a partir desta data, não pode haver, por exemplo, transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e os agentes estão proibidos de contratar shows artísticos com recursos públicos para inaugurações.

Já os candidatos a qualquer cargo não podem comparecer a inaugurações de obras públicas. Essa norma é uma novidade trazida pela Lei 12.034/09 (minirreforma eleitoral). A regra anterior proibia apenas a presença de candidatos aos cargos do Poder Executivo. Confira as proibições:
A partir de ontem é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Servidores e concursos
A partir deste sábado até a posse dos eleitos, os agentes públicos não podem "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
No entanto, nesse período pode ser realizado concurso público e pode haver a nomeação dos aprovados em concursos homologados até 3 de julho.
Também é permitida a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Pronunciamento e publicidade
Também desde ontem os agentes públicos cujos cargos estarão em disputa não podem fazer pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é no caso de, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Esses agentes também não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A pratica de alguma das condutas proibidas pela lei sujeita o infratr a multa de cinco a cem mil ufirs.
FONTE: TSE

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
FONTE: TST

quinta-feira, 1 de julho de 2010

OAB elogia segurança jurídica em resolução do CNJ que regula precatórios.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. "Da forma como foi concebida, com a participação da OAB nas discussões, essa resolução afasta a possível influência que governadores e prefeitos possam ter na questão dos pagamentos e estabelece regras bastante rígidas aos entes da Administração Pública que não pagarem o que devem, sujeitando tais entes a uma possível intervenção federal", afirmou Ophir após participar da sessão plenária do CNJ.

De acordo com o relator da proposta no CNJ, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62, aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009 e que transferiu para os tribunais a responsabilidade de pagar os precatórios devidos. Segundo disse o relator na sessão, "agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria".

Na avaliação do presidente nacional da OAB, a resolução prestigia a coisa julgada e a segurança jurídica, fazendo prevalecer os termos das decisões judiciais proferidas, que devem ser respeitados integralmente. "Prevalecem as decisões e sua aplicação deve ser regida pelas disposições que constam nas próprias sentenças e não por normas outras, previstas na Emenda Constitucional 62", acrescentou Ophir, lembrando que a OAB questiona o teor da Emenda dos Precatórios no Supremo Tribunal Federal, a qual classifica de "emenda do calote".

Ainda por meio da resolução, que tem 46 artigos, se instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que trará a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções como a proibição de receber repasses da União. A resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho - que auxiliará o presidente do tribunal de Justiça estadual a gerenciar o controle dos pagamentos.
FONTE: OAB FEDERAL.
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