quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade fica mais fácil com novas regras do CNJ.


O processo de reconhecimento de paternidade ficou mais simples e ágil com uma norma editada na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de agora, o pedido para que o nome do pai seja incluído na documentação do filho poderá ser feito diretamente no cartório de registro civil da cidade onde mãe e filho moram. A ideia é que o processo não passe mais pelo Ministério Público (MP) quando a solução for simples.
Com o novo método, a mãe ou o filho maior de idade pode procurar o cartório de registro mais próximo hoje são 7.324 no país para pleitear a localização do pai. A única condição é que nenhum pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido feito à Justiça.
Há cidades no Pará que estão a 600 quilômetros de distância de representações do Ministério Público, enquanto os cartórios têm presença muito maior no país. A ideia é simplificar o processo ao máximo para que a pessoa não precise sair do seu bairro para começar o procedimento, explicou à Agência Brasil o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.
No cartório, é preciso apresentar a certidão de nascimento da criança e preencher um formulário com os dados da mãe e do filho, assim como os do suposto pai, como nome e endereço, que são obrigatórios. Outros dados relativos ao pai, como profissão, endereço do local de trabalho, telefones e números de documentos são opcionais, mas o próprio formulário alerta que quanto mais completas as informações, mais fácil a localização.
O cartório encaminhará o documento ao juiz responsável, que notificará o suposto pai sobre o pedido. Caso a ligação familiar seja confirmada, o juiz determina a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, caso o pai não assuma a paternidade ou não haja resposta em 30 dias, o processo é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para a tramitação de uma ação de investigação de paternidade.
As novas regras do CNJ também facilitam a vida dos pais que querem reconhecer paternidade espontaneamente. Eles devem procurar o cartório de registro civil mais próximo, preencher formulário com dados para localização do filho e da mãe, que serão ouvidos pelo juiz competente. Confirmado o vínculo, o juiz determina que o nome do pai seja incluído na certidão de nascimento.
O pedido de reconhecimento de paternidade dirigido ao cartório onde a criança foi registrada pode ser averbado sem a participação do MP ou do juiz desde que a mãe ou o filho maior de idade permita por escrito.
A simplificação do registro de paternidade em cartório faz parte do programa Pai Presente, lançado pelo CNJ em 2010. O programa tornou nacionais projetos de vários estados, para facilitar e incentivar o processo de reconhecimento de paternidade. Números do Censo Escolar de 2009 revelaram que 5 milhões de estudantes não informaram o nome do pai na matrícula, sendo que 3,8 milhões eram menores de 18 anos.
A lista de cartórios de registro civil do país pode ser acessada no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil.
FONTE: Agência Brasil

sábado, 25 de fevereiro de 2012

STF acolhe Adin da OAB e susta lei que tributa com ICMS compras via Internet.


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. A lei foi questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em dezembro de 2011.
A Lei 9.582 estabeleceu a exigência de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio da internet,.
Para a OAB, o texto da lei mostrava-se incompatível com a Constituição Federal, uma vez que instaurava a bitributação para compras pela Internet. Ante uma ponderação do ministro Gilmar Mendes de que haveria o risco de a decisão liminar se tornar de difícil reversibilidade, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, esclareceu que, ao concedê-la, deixou em aberto a possibilidade de o governo da Paraíba lançar os créditos de ICMS que considerar devidos, justamente para evitar a decadência dessa cobrança, até que seja julgado o mérito da ADI pela Suprema Corte.
Embora referendando, por unanimidade, a medida liminar concedida na Adin, o Plenário, por intermédio de diversos ministros, apontou uma mudança de modelo provocada pela venda direta de mercadorias pela internet. Isso porque, conforme observaram, esse tipo de venda acaba provocando uma concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.
Essa ponderação foi feita pelos ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux, que apontaram que a atual legislação, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal, foi elaborada pelo constituinte em um quadro bem diverso. Partiu ele da realidade de então, em que os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, permitindo a partilha do imposto interestadual. Entretanto, no comércio direto ao consumidor final via internet, sem passar pelo comércio varejista, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio.
O ministro Gilmar Mendes disse, nesse contexto, que, para evitar que a Suprema Corte exerça o papel de constituinte derivado, talvez fosse o caso de chamar a atenção do Congresso Nacional para essa mudança de realidade, abrindo uma discussão sobre a possibilidade de adaptação da legislação à nova realidade do país. (Com informações do site do STF)
Fonte: Conselho Federal da OAB

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

TST: Empresa pode consultar SPC e Serasa de candidatos a emprego.


Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

FONTE: TST

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

ARTIGO: Da Legitimidade Do Poder Judiciário Para Anular Quesitos De Certames Públicos Eivados De Vícios Evidentes.


Artigo escrito por RICHARD PAES LYRA JUNIOR, Advogado, especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD e FÁBIO MARCIO PILÓ SILVA, Advogado, especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro (UCAM), Vale a pena conferir.

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Equipe Jurisconsul.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Inscrições para IX Prêmio Innovare serão abertas em março.


Desenvolvimento e Cidadania. Esse é o tema do IX Prêmio Innovare, cujas inscrições serão abertas em 1º de março. A premiação é organizada pelo Ministério da Justiça, em parceria com a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e outras entidades. Podem concorrer membros do Ministério Público, magistrados, defensores públicos e advogados de todo Brasil. Os critérios para avaliação dos trabalhos inscritos são eficiência, celeridade, qualidade, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. Todas as práticas serão analisadas por pela comissão julgadora, que é composta por ministros, juristas, magistrados e autoridades do meio jurídico.
Os autores das práticas vencedoras das categorias Ministério Público, Juiz Individual, Defensoria Pública, Advocacia e Prêmio Especial, cujo tema é Justiça e Sustentabilidade, vão receber R$ 50 mil. Já a categoria Tribunal receberá um troféu do Prêmio Innovare e placas de menção honrosa. Todos os trabalhos premiados serão incluídos no banco de dados e no site do Instituto Innovare e na coleção de livros A Reforma Silenciosa da Justiça. Os interessados podem se inscrever pelo site www.premioinnovare.com.br.
O Prêmio Innovare foi criado em 2004, para identificar, premiar e divulgar práticas inovadoras do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Advocacia, que estejam contribuindo para a modernização dos serviços da Justiça. A promoção resulta de iniciativa conjunta da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça com a CONAMP, Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e Organizações Globo.
FONTE: CONAMP

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STJ julgará legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Março Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.
Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.
O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.
Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.
Combinação letal
O ministro Março Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade.
Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.
A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos, advertiu.
Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.
Ônus de provar
Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo, asseverou. Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo, emendou.
De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.
Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.
Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante.
Caso concreto
No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.
Fonte: STJ.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Plenário conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Março Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
FONTE: STF

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Seleção para estágio no TRF5 e JFPE inscrições até quinta.


Termina na próxima quinta-feira (9) o período de inscrições para as 213 vagas de estágios de nível superior e formação de cadastro reserva do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e da Justiça Federal em Pernambuco. Os interessados podem se inscrever pelo site do Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (Sustente). A taxa de inscrição custa R$ 25.

Podem participar estudantes dos cursos de arquitetura, administração, biblioteconomia, engenharia civil e elétrica, ciência da computação/cursos correlatos, ciências contábeis, comunicação social ou jornalismo, direito, publicidade/design gráfico, relações públicas, serviço social e web design.

Os candidatos farão uma prova com 30 questões específicas e mais 10 questões de língua portuguesa, além da redação. Já os candidatos do curso de direito realizarão prova com 40 questões específicas e uma redação. As provas serão realizadas no dia 4 de março de 2012, nas cidades de Recife, Caruaru, Serra Talhada e Petrolina. O local pode ser escolhido pelo candidato no momento da inscrição. 

O resultado final será divulgado no dia 22 de março. Os selecionados receberão uma bolsa no valor de R$ 697,50 e auxílio transporte diário de R$ 5, além de seguro contra acidentes pessoais. O estágio terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.

Para consultar o edital completo, clique AQUI.

Fonte: Leiajá.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Gabarito e Caderno de prova VI Exame de Ordem Unificado - OAB

Prezados,

A FGV acabou de divulgar o gabarito do  VI Exame de Ordem Unificado - OAB, para conferir os gabaritos e cardernos de prova basta clicar nos links abaixo:

Caderno de Prova 1

Caderno de Prova 2

Caderno de Prova 3

Caderno de Prova 4

Gabarito Oficial

Em caso de não conseguir acessar o gabarito, segue imagens abaixo:

Parabéns ao aprovados e rumo à 2ª Fase, aos que não foram aprovados não desanimem!!!




















quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Supremo retoma nesta quinta julgamento que limita os poderes do CNJ.


O Supremo Tribunal Federal retoma na tarde desta quinta-feira (2) o julgamento que definirá a autonomia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na investigação e punição de magistrados e servidores do Judiciário.
A sessão foi suspensa na quarta (1º) devido à primeira sessão do ano do Tribunal Superior Eleitoral.
O julgamento foi interrompido antes mesmo do término da leitura do voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello.
Ação proposta em agosto do ano passado pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) contesta a competência do órgão para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.
Na ação, a entidade questiona a legalidade de resolução 135 do CNJ, que regulamenta processos contra magistrados e prevê que o conselho pode atuar independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais. Durante o julgamento desta quarta, os ministros decidiram debater a legalidade de cada item da resolução.
O primeiro artigo analisado pelos ministros foi o 2º, segundo o qual "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias."
A AMB, autora da ação contra a autonomia do CNJ, questionava a legalidade do artigo pelo fato de o conselho ser definido pela Constituição como "órgão administrativo" e não tribunal.
No entanto, todos os ministros do Supremo, com exceção do presidente da Corte, entenderam que o vocábulo "tribunal" foi utilizado apenas para deixar claro que o CNJ está submetido às normas previstas na resolução.
Os ministros também debateram trecho da resolução do CNJ que prevê a aplicação da Lei 4.898, de 1965, a magistrados que tenham cometido abuso de poder. A maioria dos magistrados do Supremo decidiu invalidar o artigo, pois, segundo eles, em caso de abuso de poder, devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura.
A AMB também questionava trecho do art. 3º da resolução argumentando que a redação dava a entender que a pena de aposentadoria prevista no texto não previa o recebimento pelo magistrado da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
O ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido da entidade por considerar que o "silêncio" do artigo que trata de aposentadoria compulsória no tocante a "subsídios e proventos proporcionais" não significa que esses benefícios não serão garantidos, já que estão previstos na Constituição Federal.
Autonomia do CNJ

O Supremo não chegou a debater o trecho da resolução que dá ao CNJ autonomia para iniciar investigações antes das corregedorias. A autonomia do conselho, contestada pela AMB, está prevista no art. 12 da resolução, que diz: “Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.”

‎‎Apesar de não concluir o voto, Marco Aurélio Mello defendeu limites à atuação do CNJ. Para o ministro, o conselho não pode “atropelar” as corregedorias na elaboração de regras de investigação de magistrados, nem abrir sindicâncias antes dos tribunais.
Mello afirmou que o objetivo final de punir juízes, não pode justificar o descumprimento da lei.  “Como tenho enfatizado à exaustão, o fim a ser alcançado não pode justificar o meio empregado, ou seja, a punição dos magistrados que cometem desvios de conduta não pode justificar o abandono do princípio da legalidade”, disse.
PGR

Mais cedo, no início da sessão, em parecer a favor da autonomia do CNJ, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a resolução 135 do conselho foi precedida de consultas a todos os tribunais do país e não tem por objetivo “desprezar a autonomia” das corregedorias de investigar juízes e servidores.

“Não há nenhuma ideia pré-concebida no sentido de desrespeitar ou aviltar a magistratura nacional.” O procurador afirmou ainda que há um “déficit de atuação histórico” das corregedorias dos tribunais no exercício da competência de investigar.
“Cabe indagar o que levou à criação do CNJ? A percepção generalizada das próprias corporações para exercer adequadamente poder disciplinar”, afirmou. Para o procurador, “subordinar a atuação do CNJ” às corregedorias seria “incongruente” em face da razão de ser do órgão.
AMB

Em sua sustentação oral,  o advogado da AMB, Alberto Ribeiro, afirmou que o CNJ não ficará "impedido" de julgar magistrados mesmo se tiver os poderes limitados. Ele destacou que o conselho poderá atuar em casos de "vícios" nos processos instaurados pelas corregedorias dos tribunais.

"A ação não impedirá o CNJ de julgar qualquer magistrado que tenha cometido irregularidades", disse. Ribeiro classificou como "desfundamentada" e sem "critério certo ou definido" a competência atual do Conselho Nacional de Justiça de atuar. Segundo ele, "não há qualquer critério definido" para que o CNJ atue na investigação e apuração de irregularidades cometidas por magistrados.
Questionado sobre o assunto à noite, o presidente da AMB, Nelson Calandra, disse que a intenção da entidade impedir as fiscalizações sobre os colegas.
"Nós queremos a fiscalização porque ela convalida a o nosso trabalho. A magistratura está de acordo em ser fiscalizada. O que não pode é fazermos uma devassa na vida de 200 mil pessoas, colocar como se todo mundo fosse suspeito de alguma coisa. Isso não concordamos", disse o dirigente.

Sobre o resultado do julgamento no STF, ele mostrou otimismo, embora considere que os ministros estão divididos. "Há um clima de divisão entre os ministros. Cada qual tem uma opinião, mas eu acredito que vai prevalecer o bom senso", afirmou o presidente da AMB.

OAB e AGU

Falando em defesa do CNJ, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, afirmou que antes da criação do conselho a “autonomia” dos juízes era confundida com “soberania”.

Também em defesa do CNJ, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou que a resolução 135 do CNJ, que está sendo questionada pela AMB, apenas deu ao conselho condições práticas de exercer a competência que já foi atribuída a ele pela Constituição.
Para o advogado-geral da União a competência do CNJ é concorrente. Ele destacou que o órgão foi criado para controlar o Judiciário e que, para exercer o controle, é preciso poder investigar.
“A competência do CNJ é uma competência originária, é uma competência concorrente. [...] Controlar é poder sindicar. Não existe controle sem sindicância.” Para Adams, o CNJ tem agido com “parcimônia” na investigação de juízes e servidores, além de exercer ações importantes “em favor da sociedade”
Fonte: G1
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