A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que
ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A
decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu
diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras
duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a
autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o
bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em
perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que
atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também
considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação
pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora
dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no
processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar
de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora
também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a
avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do
procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o
julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco
Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de
infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos
envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e
clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é
objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame
simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade
das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos
relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por
infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos
agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a
responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o
dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições
de saúde.
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma
cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital
arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.
FONTE: STJ