segunda-feira, 31 de maio de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 30 de maio de 2010

OAB cobra de Lula sanção do projeto Ficha Limpa.

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) defendeu nesta sexta-feira que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione, com celeridade e sem vetos, o projeto Ficha Limpa, que veda a candidatura de políticos condenados criminalmente pela Justiça. "Se o presidente Lula não sancionar essa lei, cometerá um crime de lesa pátria à cidadania brasileira", afirmou o presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros. Caso seja sancionado até o dia 9 de junho, o projeto, já aprovado pelo Congresso, valerá já para as eleições de outubro próximo. "Se o Ficha Limpa é um projeto com o intuito de moralizar o processo eleitoral, tem que entrar imediatamente em vigor", disse o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous.
A unanimidade dos presidentes de seccionais da OAB acredita que o projeto é importante para impulsionar uma ampla e eficaz mudança na política nacional. "Trata-se de um avanço para a sociedade brasileira, num momento em que o país vive uma crise ética sem precedentes", destacou o presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia. Para o presidente da OAB de Minas, Luis Cláudio Chaves, e "importantíssimo" que o presidente sancione a proposta o mais rápido possível. "Isso demonstra a importância da mobilização pública e das entidades civis como a OAB na luta pela democratização plena do país, sobretudo para que tenhamos a diminuição nos índices de corrupção. Tentaram apresentar emendas ao projeto com o intuito de que ele não fosse aprovado e uma delas até resultou em um texto imperfeito, que pode trazer uma série de dúvidas à aplicabilidade da lei. Mas o objetivo demonstrado é o de que a sociedade está repudiando os corruptos a concorrerem à eleição."

O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio D''''Urso, a censura que o projeto busca, ao impedir uma candidatura, muito mais do que um impedimento legal, está no campo de um impedimento moral e isso é de responsabilidade dos partidos. "Se tivéssemos partidos que assumissem suas responsabilidades e só concedessem a legenda a quem efetivamente tivesse condições de bem representar o povo, sequer precisaríamos de lei de Ficha Limpa. Essa responsabilidade cabe ao partido. Na ausência dessa atribuição do partido, vem a iniciativa popular com um projeto de lei para tentar afastar do pleito aqueles que tiveram um comportamento antiético ou foram objeto de condenação criminal por um colegiado."
FONTE: Folha.com

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Quinta Turma: limpeza de banheiro em posto de saúde gera insalubridade em grau máximo

A Quinta Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao município de Porto Alegre – RS (tomador de serviço), ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a uma ex-empregada terceirizada, que foi contratada para prestar serviços nas dependências de centro de saúde vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. No caso, o município foi condenado de forma subsidiária junto com a JRP Serviços de Administração de Feiras e Exposições Ltda. (prestadora de serviço).

A trabalhadora foi contratada para os serviços de limpeza e portaria. Segundo prova pericial, a empregada realizava a higienização de sanitários e coleta de lixo em ambiente hospitalar (posto de saúde). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante disso, manteve a sentença da vara do trabalho que condenou o município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que havia na atividade grande exposição a agentes biológicos decorrentes do uso das instalações por pessoas portadoras de doenças. O município recorreu da decisão ao TST.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que a jurisprudência adotada pelo TST é a de que a higienização de ambientes como os descritos não está inserida na hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, que se refere a lixo urbano, citando vários precedentes neste sentido. Observa o relator que a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST como ensina a Súmula 333, concluindo, desta forma, pela manutenção da condenação ao negar o recurso do município.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa, além do dano à saúde. O processo foi relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído.
O trabalhador solicitou o benefício, que foi negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O órgão alegou que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O trabalhador recorreu à Justiça. No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Em seu voto, no entanto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei nº 8.213, de 1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. E, de acordo com o ministro, o perito não indicou haver perda dessa capacidade.
FONTE: Direito Público

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor. O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping.
Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor).
Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável. No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora. A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 25 de maio de 2010

Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido

Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST.

A Oitava Turma manteve decisão da presidência do TST, que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para os ministros da referida turma, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso.

Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos.

O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário.

Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.

Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira (AIRR-61940-10.2005.05.0039-Fase Atual: E-AG)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão.

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Escolha de modelo errado de carro por consumidor não caracteriza dano moral.

A alegação de que houve erro na escolha do modelo do carro adquirido não caracteriza dano moral e não dá direito a indenização. No caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor argumentou que desejou comprar o modelo mais luxuoso da série, mas posteriormente constatou ter adquirido um carro intermediário por erro na informação prestada pelo vendedor. A Turma decidiu, por unanimidade, não conceder a indenização ao comprador. O consumidor era proprietário de um Toyota Corolla, ano 1995, e em 2001 resolveu adquirir um novo carro da mesma marca e modelo. Entretanto, um ano depois ele entrou com ação de indenização para receber a diferença de valor entre os modelos, além de danos morais. O pedido foi negado na primeira instância e também no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS).
Ele recorreu ao STJ, com alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter o TJRS analisado os argumentos da defesa. Também haveria ofensa aos artigos 4º, 6º, 26, 31 e 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 4º estabelece a prerrogativa dos consumidores de defender seus direitos e o reconhecimento deles como parte mais fraca na relação de consumo. O artigo 6º, por sua vez, determina a inversão do ônus da prova, se a alegação do consumidor for verossímil. Já os artigos 26 e 31 regulam, respectivamente, os prazos para reclamação de direitos consumeristas e a obrigação de informações completas sobre o produto ou serviço ofertado. Por fim, o artigo 50 regula as garantias contratuais e obrigatoriedade de sua apresentação aos consumidores. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ponderou que, em regra, o STJ considera que o prazo decadencial (período para exercer um direito) para pleitear a rescisão de contratos ou o abatimento de preço do produto adquirido, em hipóteses de vício redibitório (defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor), só se inicia depois de finalizada a garantia contratual. A relatora, contudo, ressaltou haver uma peculiaridade que distingue desses precedentes o processo sob julgamento.
Nesta ação, conforme sustentou a ministra, “não há propriamente um defeito no produto adquirido. O automóvel comprado pelo requerente oferece todos os opcionais esperados para o respectivo modelo, e não há menção, no acórdão do tribunal gaúcho, de que os itens oferecidos no carro funcionassem mal. A questão é que o consumidor tinha a impressão de que o automóvel que estava adquirindo oferecia mais itens, de que se situava num patamar superior de conforto. Portanto, não há defeitos no carro vendido que pudessem ser corrigidos no prazo de garantia. Daí não ter cabimento argumentar que o prazo decadencial só poderia ser contado a partir do final desse prazo.” Foi reconhecida, com isso, a decadência do direito do consumidor.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 22 de maio de 2010

TJRS confirma condenação do Estado por homicídio de detenta em presídio.

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de reverter condenação decorrente do homicídio de mulher dentro do presídio feminino da Capital. A decisão manteve a sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, que condenou o Estado ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a maioridade civil da filha da vítima. Além disso, o Estado terá de pagar indenização por dano moral no valor total de R$ 75 mil, sendo R$ 35 mil para a filha, R$ 20 mil para o marido e outros R$ 20 mil para a mãe da vítima.

Caso os autores da ação (o marido, a mãe e a filha da apenada) ingressaram com a ação depois que ela foi executada por detentas com um disparo de arma de fogo, o que lhe causou hemorragia e desorganização encefálicas. O crime ocorreu no interior da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre, tendo o óbito se dado em 09 de março de 2009. Em 1º Grau, a sentença foi proferida pela Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Inconformado com a condenação, o Estado apelou ao TJ aduzindo ilegitimidade passiva em razão de o homicídio ter ocorrido por fato de terceiro. Asseverou ter inexistido qualquer ato comissivo de agente do Estado que tenha contribuído para a produção do dano, e referiu ser subjetiva a responsabilidade do ente público no caso.
O Estado afirmou, ainda, que os demandantes não provaram a ocorrência de danos morais, inexistindo direito à indenização. Quanto ao pagamento de pensão, mencionou ser indevido considerando que os autores não demonstraram que a vítima exercia atividade laboral e o pensionamento pela perda de um ente pressupõe relação de dependência econômica e o exercício de algum trabalho.

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o Estado possui legitimidade para responder pela morte da detenta com base no 6º, do art. 37, da Constituição Federal. “Comungo do entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de omissão específica porque, neste caso, a Administração Pública possui o dever individualizado de agir e não pode se omitir em sua tarefa”, disse.
Segundo ele, quando o Estado aprisiona um cidadão, assume o ônus de zelar pela sua higidez física e até psíquica desde sua prisão até sua soltura e, no caso dos autos, houve falha nesse zelo. A falha no serviço apresenta-se, então, em dois momentos: quando deixa entrar arma de fogo na instituição prisional e quando não evita o cometimento do crime”, observou o relator. “As omissões e falhas apontadas certamente contribuíram para o desfecho trágico. Por isso, tenho amplamente demonstrado o nexo de causalidade, presente no caso em tela.

Quanto ao pedido de pensionamento da menor, o relator entendeu procedente uma vez que os pais devem contribuir para o sustento dos filhos. A autora, por conta do ocorrido, não conta mais com a participação da mãe, o que certamente vem em seu prejuízo, afirmou o Desembargador Romeu Marques Ribeiro. Não havendo prova, presume-se que a detenta percebesse um salário mínimo mensal, sendo essa a realidade de grande parte da população brasileira. Assim, é razoável o pedido e o valor fixado para a pensão, disse o relator.
Incontestável, também, que a situação dos autos gerou dano de ordem extrapatrimonial aos autores, razão pela qual o valor atribuído a título de indenização por danos morais deve ser mantido por estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento, realizado em 5/5, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Gelson Rolim Stocker. Apelação nº 70033268491.
FONTE: Instituto de Direito Administrativo de Goiás

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Companhias seguradoras de saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia

Para os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de seguros privados de assistência à saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia para obterem o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Turma, por maioria, seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.
No caso, a Bradesco Saúde S.A. e outras seguradoras recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendeu ser obrigatória a inscrição nos conselhos regionais. Alegaram que as companhias seguradoras de saúde não são obrigadas ao registro, pois a atividade básica que exercem é unicamente financeira, baseada no reembolso das despesas médico-hospitalares dos seus segurados, sem nenhuma relação com o exercício da medicina ou da odontologia.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, após a vigência da MP n. 2.177–44/2001, não resta dúvida de que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde – incluindo-se na expressão as operadoras de seguro de saúde, seja em que modalidade for – estão submetidas às disposições contidas na Lei n. 9.656/1998, entre as quais está prevista que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem se registrar nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia. “Havendo previsão legal específica acerca da necessidade de registro nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia, não há como se furtar ao cumprimento da lei.
A remissão feita ao artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresa e de seus profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não altera essa exigência, resolvendo-se a questão mediante aplicação do princípio da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral”, afirmou a relatora.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 20 de maio de 2010

SDI-1: inabilitação total para o trabalho gera indenização mensal equivalente à remuneração integral.

Considerando que houve a total incapacidade para o trabalho, a maioria da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. A SDI-1 reformou decisão da Sexta Turma. A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE) que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria.
Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.
O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria – vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração. (RR-71700-80.2005.5.20.0001-Fase Atual: E-ED)
FONTE: Superior Tribunal do Trabalho

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 16 de maio de 2010

Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para reformar a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul (RS). Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan. Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto.
De acordo com as informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a avaliação baseou-se em critérios do relatório de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto. Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e incompatíveis com seu cargo.Para o TRT da 4ª Região, as atitudes julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário, merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar atividades com grau de dificuldade superior às que deveria desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam “senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora”.
O TRT sinaliza qual teria sido o real motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado, filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem não foi possibilitada ampla defesa. Ficou evidente, então, diante das provas, segundo o Regional, que a dispensa do empregado se constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego As alegações da empresa de que o ato da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas tanto pelo Tribunal Regional quanto pela Sexta Turma do TST.
Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as sociedades de economia mista, como integrantes da Administração Pública Indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao ressaltar que a dispensa do empregado público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê sob o regime da CLT, o TRT da 4ª Região frisa que, para que seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E conclui: “Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação”. Segundo o relator do recurso no TST, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional não violou o artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição nem a Súmula 390, II, do TST, como alegou a empresa.
Em relação à questão da estabilidade, o relator observa que “a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a dispensa”. O ministro entende que, mesmo sem estabilidade, “ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado”. Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso, o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos adotados pelo Regional e não apresentam identidade fática com o caso em análise. A Sexta Turma, então, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 44300-51.2001.5.04.0721)
FONTE: Superior Tribunal do Trabalho

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ mantém condenação a município fluminense após falso resultado de Aids em grávida

Uma mulher que foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida vai receber do município de Campos dos Goytacazes (RJ) indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Em 2003, ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

O município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o valor fosse revisto. No entanto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, observou que o valor fixado pela Justiça local não é exorbitante, o que impede a análise do recurso especial pela Corte Superior. “Os valores foram fixados com respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o ministro.

O exame foi realizado em um hospital da rede municipal de saúde de Campos. A mulher foi submetida a um exame de DNA e foi acusada a contaminação por vírus HIV. Como estava grávida, a contaminação também se estenderia à criança. Por três meses, mãe e filho receberam o tratamento com o uso do medicamento AZT, que causa fortes efeitos colaterais. Então, um novo exame foi feito e, dessa vez, foi constatado que o antigo resultado era falso. A mulher entrou com pedido de indenização por dano moral.

A defesa do município sustentou que o ato praticado pela rede municipal de saúde não causou o dano moral, pois em nenhum momento houve produção de informação errada, já que o próprio metabolismo da mulher grávida seria o responsável pela alteração do exame.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. A mulher recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) garantiu o direito à indenização. O Tribunal fluminense entendeu que, embora os laboratórios mencionem a necessidade de novo exame para a confirmação do eventual resultado positivo, o prestador de serviço tem obrigação de fornecer a informação correta. Afirmou, ainda, que o resultado positivo do exame assemelhou-se a uma “sentença de morte” para a mulher e para a criança, por ainda inexistir cura para a doença.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida

Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil. Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso.
Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado (não conhecido). A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR).
No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal. Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente. Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de teses. (RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de maio de 2010

STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.
O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88. O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação.
O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR. No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada.
Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008.
Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 9 de maio de 2010

Forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos.

Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.

O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.

No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de uma só vez) pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte assim formulou no pedido.

Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires presidente da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171)
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Na ausência de direito líquido e certo, concessão de liminar constitui faculdade do juiz

Em busca da indisponibilidade de todos os bens de empregadores que tratavam uma trabalhadora doméstica como escrava, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) vem pedindo a concessão de liminar, mas sem êxito. Por último, foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo MPT.

O mandado de segurança contesta decisão proferida pela juíza da 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em ação cautelar preparatória, que indeferiu o pedido de liminar. Com o mandado de segurança, o MPT pretende que sejam determinadas as mesmas providências buscadas por meio da ação cautelar originária, alegando haver necessidade da concessão da medida cautelar devido aos atos ilícitos praticados pelos empregadores e à possibilidade de que eles dilapidem seu patrimônio, frustrando futura execução.

No entanto, para o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do recurso ordinário, “impõe-se manter a denegação da segurança” do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao não ser demonstrada a existência de direito líquido e certo no caso em questão. O relator cita precedentes da SDI-2, inclusive do ministro Pedro Paulo Manus, para quem “a concessão ou não da liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que detém”.

No mesmo sentido, destaca o relator do recurso julgado na SDI-2, é também o texto da Súmula 418 do TST, segundo a qual, a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, “inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. A SDI-2, seguindo o voto apresentado pelo juiz Flavio Sirangelo, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 54900-55.2009.5.05.0000).
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Comissão da Câmara autoriza exames como o da OAB para obter registro


Brasília, 03/05/2010 - A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional. A medida está prevista no projeto de lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional.

O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços", disse.

Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. "O entendimento do STJ é que só uma lei - como ocorre no caso da OAB - pode criar restrições ao exercício das profissões", explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie. O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
FONTE: OAB FEDERAL

sábado, 1 de maio de 2010

Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas.

A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.

A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.

O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.

Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça
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