terça-feira, 31 de agosto de 2010

Companhia vai indenizar ex-empregada por uso de sua imagem sem autorização.

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.

Ao analisar o recurso (Agravo de Instrumento), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista.

No mérito, o relator não conheceu (negou) o recurso de revista ao fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.

(RR - 135940-23.2002.5.15.0066)

FONTE: TST

sábado, 28 de agosto de 2010

STF suspende correção de poupanças de planos econômicos.

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos planos econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

A suspensão foi determinada no julgamento de dois recursos, impetrados pelo Banco do Brasil e pelo Itaú, acolhendo parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República). Como o tema teve a repercussão geral reconhecida, a decisão se aplicará também às demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários.

A ordem, no entanto, não alcança as ações que já tenham transitado em julgado nem aquelas que se encontram em fase de instrução. A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.

Na última quarta-feira (25/8), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as perdas verificadas nos depósitos de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) deveriam ser ressarcidas. O mesmo entendimento seria aplicado a todos os recursos que reclamam diferenças de correção monetária na poupança, prejudicada por planos econômicos dos governos Sarney e Collor.
     
Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu ainda admitir a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), a CEF (Caixa Econômica Federal) e o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) na qualidade de amicis curiae (ou amigos da Corte), adotando na íntegra o parecer da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, para fundamentar sua decisão.

A vice-procuradora salientou que a Consif, a CEF e o Idec terão oportunidade de manifestar sobre o mérito da questão, pois "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia". A União foi admitida na qualidade de terceiro interessado.

O mérito dos recursos ainda será apreciado pelo plenário do Supremo.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

FONTE: STJ

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PEC 505/10: magistrados poderão ser demitidos em processo administrativo.

A Câmara dos Deputados analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 505/10, da senadora Ideli Salvati (PT-SC), que permite a perda de cargo por parte de magistrados e membros vitalícios do Ministério Público em processos administrativos.

Atualmente, a Constituição só admite a perda de cargo quando houver sentença judicial transitada em julgado.

Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de 2/3 dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado.

Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.

Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a magistrados e membros do Ministério Público vitalícios à época da promulgação da emenda constitucional.

A autora da PEC lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de magistrados era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória.

"Nossos magistrados dispõem hoje de garantias institucionais de feições extremamente paternalistas", opina a senadora.

A PEC também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do magistrado ser utilizada como medida disciplinar. "Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade", afirma Salvati.

Perda de cargo

Conforme a PEC, o tribunal poderá determinar a perda de cargo do magistrado no caso de procedimento incompatível com o decoro de suas funções ou no caso de exercer outro cargo ou função, salvo a de professor; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

No caso do integrante do Ministério Público, a perda de cargo poderá ocorrer por procedimento incompatível com o decoro da função ou por receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer qualquer outra função pública, salvo uma de professor; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Tramitação

 A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e depois ao plenário, onde deverá ser votada em dois turnos.

FONTE: Agência DIAP

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

FONTE: STJ

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa.

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

FONTE: TST

sábado, 21 de agosto de 2010

Em blog, advogado de Bruno apelida "carinhosamente" os delegados envolvidos no caso Eliza Samúdio.

O advogado Ércio Quaresma se referiu em seu blog, nesta sexta-feira (20), ao delegado Edson Moreira como “Neandertal”. A citação foi feita em um documento publicado que, segundo o advogado, é a defesa prévia de Bruno Fernandes, réu no processo sobre desaparecimento e morte de Eliza Samudio. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, até as 18h desta sexta-feira (20), não confirmava o recebimento do documento, que, segundo o advogado, foi protocolado nesta quinta-feira (19).

O Tribunal de Justiça confirmou que Quaresma protocolou, nesta quinta-feira (19), as defesas de Dayanne Souza, Wemerson Marques – o Coxinha, e Luiz Henrique Romão – o Macarrão. O advogado ainda defende Elenilson Vitor da Silva, Flávio Caetano, Fernanda Gomes de Castro, e o goleiro Bruno.

No documento publicado no blog, o advogado relacionou os cinco delegados que participaram do inquérito como testemunhas. E colocou, ao lado de cada nome, apelidos. Para Edson Moreira, Quaresma colocou “Neandertal”; para Wagner Pinto, “Mudinho”; para Júlio Wilke, “Galinho de briga”; para Ana Maria dos Santos, “Mega Hair”; e para Alessandra Wilke, “Paquita”. Às 18h11 desta sexta-feira, o advogado postou em seu perfil no Twitter a seguinte mensagem: “CONCERNENTE AOS CARINHOSOS APELIDOS QUE DESTINEI AS INDIGITADAS PESSOAS, TALVEZ JÁ OS TRATASSEM ASSIM. QUEM SABE? (sic)” .

O presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Ronaldo Armond, explicou que, caso Quaresma tenha usado apelidos que não são comuns aos delegados, ou tenham caráter ofensivo, ele pode ser punido.

"Esse processo só é aberto por provocação de um dos interessados. O próprio juiz pode entender que é um desrespeito à dignidade da Justiça. Um cidadão também pode abrir a representação contra o advogado quanto tiver notícia ou for alvo de uma ofensa”, disse Armond.

Se for aberta uma representação contra o advogado, e se for comprovada a infração de ética, Quaresma pode sofrer três tipos de punição, conforme explicou Armond. “A primeira, mais branda, é chamada de censura. Consiste em uma advertência escrita e que fica registrada na ficha funcional. A segunda, mais grave, é a suspensão do exercício profissional. Pode ser aplicada de um mês a um ano. A terceira é a exclusão da ordem. Aí, ele não consta mais nos quatros da OAB.”, detalhou o presidente da comissão de ética.

O advogado Ércio Quaresma relacionou Eliza Samudio como testemunha de defesa para o goleiro Bruno Fernandes. O jogador é réu de envolvimento no desaparecimento e morte da jovem. O documento com a defesa prévia, que tem 50 páginas e uma relação de 33 testemunhas.

Entre as testemunhas estão, além de Eliza, e dos delegados, a mãe de Eliza Samudio, Sônia de Fátima; o primo do goleiro, Sérgio Rosa Sales; a dentista carioca Ingrid Oliveira, que seria a noiva de Bruno; e o promotor de Justiça de Contagem Gustavo Fantini; além de vizinhos do goleiro e pessoas ouvidas durante o inquérito.


O advogado pede à Justiça o alvará de soltura para Bruno e questiona a competência da magistrada em julgar o caso, argumentando que o crime teria ocorrido em outra cidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) disse, nesta sexta-feira (20), que ainda não recebeu o pedido de habeas corpus para o goleiro e não confirma o recebimento da defesa do advogado.

Fonte: G1

Comentários:

O que nós, advogados que partilhamos da mesma classe com esse cidadão podemos dizer? que de fato isso é simplesmente uma vergonha a figura do Advogado e da OAB, ferindo sem qualquer tipo de pudor a ética, a moral e a seriedade que nossa profissão requer.

Desde o ínicio deste caso é de se observar que o advogado em comento tem prazer em ser "polêmico", porém é notório que tal polêmica adotada não passa de uma tática infeliz obviamente, de tentar fazer com que o  seus clientes não sejam o único foco nessa questão. porém acredita-se que tudo tem limite.

Arrolar Eliza Samúdio como testemunha de defesa? destinar apelidos "carinhosos" ao delegados envolvidos no caso? Francamente, o que aqui se espera é que a OAB faça jus e dê aplicabilidade as sanções previstas em seu código de ética, para que tais aberrações não venham a acontecer posteriomente.

Equipe Jurisconsul

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.



O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.



Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.



”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

FONTE: STJ

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.

O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.

Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa, que queria examinar a fundo os aspectos processuais levantados pela empresa para pedir a nulidade tanto da sentença quanto do processo.

Em um dos pedidos de nulidade, a parte alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de provas. Neste aspecto, o ministro Walmir Oliveira destacou que não encontrou no acórdão nenhum registro de protesto do advogado da ré que chamasse a atenção sobre a negativa do pedido de nova produção de provas. Ademais, salientou o ministro, o processo já se encontrava com prova pré-constituída, consistente em cinco fiscalizações efetuadas por uma equipe composta por membros do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e até mesmo com acompanhamento do juiz da localidade.

O ministro Walmir concluiu, em sua fundamentação feita durante a sessão, “que a Lei permite que o magistrado, havendo prova material que forme seu convencimento, indefira diligências meramente inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destacou que novas provas seriam desnecessárias e irrelevantes, concordando com o voto do relator quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade.

Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “ Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.

Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.

A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.” (RR—178000-13.2003.5.08.0117)

Fonte: TST

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Ação rescisória não serve para revisão de provas.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Banco Itaú para desconstituir acórdão transitado em julgado (do qual não cabe mais recurso) que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da empresa, entre as quais, adicional de transferência.

Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia, na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória.

O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.

No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.

Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC (violar literal disposição de lei). (ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909)

FONTE: TST

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR.

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

 
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

 
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

 
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

 
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
 
FONTE: STJ

sábado, 14 de agosto de 2010

Protesto indevido de título de crédito obriga empresa a indenizar outra.

A empresa SB Comércio Ltda., do Amazonas, terá de pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à CAM – Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., por ter protestado títulos de crédito em nome da CAM sem que esta lhe fosse devedora, maculando-lhe a imagem e gerando prejuízos que dificultam a obtenção de crédito no meio comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da SB Comércio.

A CAM ajuizou ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de título de crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da SB ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a SB ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença. “O protesto de títulos emitidos sem a existência do débito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro”, afirmou o tribunal.

Insatisfeita, a SB recorreu ao STJ, afirmando que não haveria prova do dano moral, pois não praticou qualquer ato danoso em relação à recorrida, e que não existiria sequer nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e a suposta ação ou omissão dela.

No recurso, ela pediu que, caso não fossem acolhidos os argumentos para afastar a indenização, pelo menos fosse reduzido o valor. “A condenação é de dez mil reais, valor este que mais se assemelha a um enriquecimento sem causa mediante a utilização do aparelho judiciário”, sustentou a defesa

A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou inicialmente a alegação de falta de prova do dano. “O recurso especial é de fundamentação vinculada, de sorte que a questão há de vir fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 105, III, da Carta Magna, sem o que não pode ser conhecida, não bastando a mera manifestação de inconformismo”, observou.

Em seguida, o ministro afirmou que a discussão sobre o nexo causal, a culpa ou o dano esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Lembrou, no entanto, que o Tribunal pode interferir no controle de legalidade do valor fixado a título de reparação do dano moral. “Todavia, somente se justifica a excepcional intervenção deste Superior Sodalício quando o montante afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pela irrisão ou pela exorbitância”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, ele afirmou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias não se afasta de tais princípios. “Dessarte, não merece reparo o acórdão recorrido que não destoa de casos assemelhados já apreciados por esta Casa, a despeito das peculiaridades que cada um revela”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
FONTE: STJ

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Denunciadas 37 pessoas por fraude contra o exame de ordem.

Está aberta, na 3ª Vara Federal de Santos (SP), ação penal contra 37 pessoas envolvidas nas fraudes da segunda fase - realizada em fevereiro deste ano - do Exame de Ordem. Oito pessoas continuam presas, acusadas de serem os mentores e maiores beneficiados com as irregularidades. A denúncia foi aceita ontem (12) e o juiz da causa aceitou que o caso seja desdobrado em três ações penais, além de deferir a quebra do sigilo dos autos processuais.

O primeiro processo tem como denunciados os integrantes da chamada "cúpula do golpe".

O segundo processo inclui dois advogados que ministraram um curso rápido e o diretor da UniSanta (Universidade de Santos). Os três responderão por fraude à concorrência e receptação qualificada. Os bacharéis não sabiam que o cursinho seria baseado nas questões da prova e não serão processados.

A terceira ação penal envolve as 24 pessoas beneficiadas com as "colas" vendidas. Os resumos com as respostas das perguntas da prova foram entregues, digitados, a bacharéis de Direito. A maioria, cooptados em cursinhos preparatórios para a segunda fase do Exame de Ordem, pagou de R$ 15 mil a R$ 20 mil pelas respostas.

A Polícia Federal abriu inquérito baseado na apuração feita durante a Operação Tormenta. Foi descoberto que os fraudadores chegaram a montar cursinhos rápidos em fins de semana para alunos recém-formados. Uma das intenções era melhorar o desempenho dos bacharelandos e aumentar o prestígio da instituição de ensino.

Por isso, foram indiciados e continuam presos o advogado Antonio Di Luca e a psicopedagoga Mirtes Ferreira dos Santos, responsáveis pela concepção do golpe, segundo o MPF.

Uma das faces do esquema começou com o policial rodoviário Maurício Toshikatsu Iyda, que furtou, copiou e devolveu um caderno de questões que estava sob a custódia do Núcleo de Operações Especiais da corporação, em São Paulo. O material - já então reproduzido - foi entregue para o advogado Di Luca e para a psicopedagoga Mirtes, em uma sexta-feira anterior à prova.

Os dois passaram a cópia das questões para outras duas pessoas, além de um advogado e de um funcionário da Receita Federal, para que respondessem as questões corretamente. Durante essa etapa da trama, um sobrinho do advogado Di Luca teve acesso ao material, que revendeu por R$ 20 mil a uma rapaz nominado por "André", que até agora não foi identificado nem localizado pela Polícia Federal. "André" é a última pessoa que ainda está sendo buscada.

O cursinho montado por Di Luca e Mirtes deu aulas para dez bacharéis da Universidade de Santos com a apontada conivência de um diretor da instituição. As aulas foram ministradas nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro pelos advogados Nilton Moreno e Fabíula Cheruconi para um grupo de bacharéis em Direito formados na UniSanta contatados diretamente pelo diretor Silva. "O cursinho ´vip´ teve em torno de 10 alunos e não foi oficialmente divulgado pela universidade", informa o MPF.

Conforme o MPF, Di Luca e Mirtes pagaram R$ 9 mil para dois advogados da própria faculdade, que orientaram os alunos sobre as questões que "poderiam cair no exame da OAB". Os dez bacharéis que frequentaram o curso - ao que acredita a PF - não sabiam que estavam sendo usados pelos fraudadores e, por isso, não foram denunciados.

Segundo a investigação, pelo menos 24 pessoas tiveram acesso a uma cópia das questões. Cada um pagou de R$ 15 mil a R$ 20 mil. Na investigação, a PF descobriu que dois estudantes de cursinhos revenderam os cadernos de questões para terceiros, além de terem aliciado outros colegas para o esquema.

Todos os que tiveram acesso às provas estão sendo denunciados por receptação. O policial rodoviário responderá por peculato, fraude em concorrência, violação do sigilo funcional, formação de quadrilha e corrupção passiva.

Os principais autores das fraudes - que segundo o MPF são o advogado Antonio Di Luca e a psicopedagoga Mirtes Ferreira dos Santos - que também responderão por fraude em concorrência, violação do sigilo funcional, formação de quadrilha e corrupção.

Tópicos do inquérito policial

* O advogado Antonio Di Luca, de 71 anos, e a psicopedagoga Mirtes Ferreira dos Santos, de 57 anos, são apontados como mentores da fraude. O casal, segundo o MPF era aliado de uma outra dupla, que vendia "colas" impressas de maneira independente por R$ 20 mil cada: o jornalista Antônio Carlos Vilela e o motorista Renato Albino.

* O policial rodoviário federal Maurício Toshikatsu Iyda é acusado de ter feito cópia reprográfica de um caderno de prova que estava sob custódia da PRF na sede do Núcleo de Operações Especiais, em São Paulo.

* A denúncia afirma que "a cópia, feita pelo policial na sexta-feira que antecedeu a prova, foi entregue à noite para Di Luca e Mirtes, em Campinas (SP)". No sábado, os dois se encontraram com o jornalista Vilela e o motorista Albino, e lhes repassaram uma cópia do caderno de questões, para que eles acionassem o advogado Antonio Luiz Baptista Filho para corrigir o caderno de questões.

* "Também foram acionados o advogado Edgar Rikio Suenaga e o funcionário da Receita Federal, Manuel dos Santos Simão, para corrigirem uma segunda cópia da questão" - afirma o MPF.

* Igualmente são denunciados na ação penal o microempresário Pedro De Lucca Filho, sobrinho do advogado, e o advogado Paulo Eduardo Tucci, que teria recebido cópia de Lucca Filho e a vendeu, em São Paulo, por R$ 20 mil, para um rapaz chamado André, não-identificado.

* O MPF denunciou o policial rodoviário Iyda responderá por peculato (furto praticado por servidor público), fraude a concorrência, violação de sigilo funcional, quadrilha e corrupção passiva.

* Lucca Filho, Baptista, Tucci, Vilela, Albino, Simão e Suenaga responderão por receptação, fraude a concorrência e quadrilha.

* Desses dez réus estão presos preventivamente Di Luca, Mirtes, Baptista, Lucca Filho, Iyda, Suenaga, Vilela e Albino.

* De acordo com a PF, as questões da prova foram discutidas no sábado, véspera do Exame de Ordem, uma a uma, e os nomes usados na prova oficial foram substituídos por nomes de artistas
FONTE: Espaço Vital

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

11 de Agosto, dia do Advogado.

Caros colegas,
É com uma enorme satisfação que o Jurisconsul parabeniza os mais de 700 mil Advogados do Brasil por seu dia e por sua participação ativa e indispensável em nossa sociedade, por serem de extrema valia, vez que ante todas as esferas buscamos solucionar litígios de melhor forma possível, objetivando sempre a satisfação dos nossos clientes e sobretudo a JUSTIÇA.
Justiça essa que em função da morosidade em que hoje se encontra a sociedade não acredita, mas que nós advogados buscamos manter com o passar do tempo e sobretudo acreditar e fazer com que os outros acreditem também. Porque esse é o nosso papel, acreditar no que buscamos. Afinal sem isso nada faria sentido.
Acreditar em Justiça, em isonomia, em punição, nos direitos fundamentais e sociais previstos na nossa carta magna, enfim ACREDITAR que possamos fazer valer nossos direitos e principalmente os direitos de outrem.
Parabéns a todos os Advogados pelo seu dia.
11 de Agosto, dia do Advogado.
Um forte Abraço,
Equipe Jurisconsul.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego.

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista "é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade". Por executar um tipo especial de serviço "a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal".

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto "é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências", acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)
FONTE: TST

sábado, 7 de agosto de 2010

STJ restabelece pena alternativa para agressor doméstico sem gravidade

Homem condenado com base na Lei Maria da Penha por agressão doméstica de menor gravidade (lesões simples, ameaça, perturbação) terá que prestar serviços à comunidade no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos que terá que cumprir. O ministro Hamilton Carvalhido, enquanto estava no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a decisão de primeiro grau que permitiu a substituição da pena.

A Defensoria Pública estadual entrou com o habeas corpus no STJ porque a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal sul-mato-grossense. Para ela, a substituição de uma pena pela outra é a que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois será mais justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados pelo legislador quando elaborou o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado (vias de fato).

Hamilton Carvalhido destacou que a sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto. A sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum, mas um trabalhador que foi criado com o culto ao machismo sul-americano, sem muita noção da ilicitude dos atos praticados. Não praticar o artigo 44 (da Lei Maria da Penha) para aplicar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade, afirmou o juiz.

O tribunal estadual, contudo, acatou recurso do Ministério Público, que argumentou que a substituição da pena não é aplicável ao caso já que o crime foi praticado com violência à pessoa (vias de fato).

O ministro Carvalhido entende ser manifestado o perigo da demora. Para ele, é plausível a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclua a incidência da proibição contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em casos de vias de fato.

Segundo esse dispositivo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
FONTE: STJ

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego.

Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
FONTE: TST

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Produção antecipada de prova é legal quando a demora pode prejudicar elucidação do processo

A produção antecipada de prova testemunhal se justifica quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real dos fatos, principalmente no caso de as testemunhas serem crianças e, por causa da idade ou mesmo para não relembrar do trauma sofrido, começarem a esquecer detalhes importantes do que presenciaram. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de M.S. e V.M.S., denunciados pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de atentado violento ao pudor contra vítimas de dois a nove anos.

De acordo com as informações processuais, o casal foi citado por edital e não apareceu ao interrogatório, motivo por que foi declarada, à revelia dos réus, a suspensão do processo e do prazo prescricional e, consequentemente, a prisão preventiva dos dois denunciados, que se encontram foragidos. M.S. não foi encontrado desde a data em que os fatos foram descobertos e V.M.S. admitiu, na época, estar escondida na cidade de Guarulhos (SP).

A defensoria pública recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a prisão preventiva dos réus. Para a defensoria, essa medida feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando-se constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação e urgência que justifica tal procedimento.

Entretanto, o relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, não acolheu os argumentos em favor dos réus. “Ao contrário do que sustenta a defensoria, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a demora na produção de provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida”.

Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da fundamentação utilizada pelo juiz de primeira instância, que assinalou: “Aos réus é atribuída a prática de crime hediondo contra crianças, quando essas contavam com nove e dois anos de idade. Será natural que as vítimas, em razão da pouca idade, pouco venham a se recordar acerca dos fatos ocorridos há quase três anos, esquecimento que tende a agravar-se com o passar do tempo, com prejuízo para a prova que as partes deverão produzir”.

Para o ministro, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, “inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, restando devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto”.

Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, o ministro esclareceu: “A materialidade do crime está comprovada, havendo indícios suficientes da participação dos réus no crime. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva dos envolvidos. A decisão que decretou a detenção cautelar, bem como o acórdão que a confirmou, foi tomada para garantir a aplicação da lei penal, assim como a garantia da ordem pública”, concluiu o relator, negando pedido de habeas corpus. O voto de Napoleão Maia Filho foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Empresa fica isenta do pagamento em dobro de trabalho em feriados.

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Petrobras Transportes – Transpetro S.A. do pagamento em dobro pelo serviço prestado por empregados com regime de turnos ininterruptos de revezamento nos feriados.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, se a empresa concede o repouso nos termos da lei que dispõe especificamente sobre o regime de trabalho dos petroleiros, quita a também a obrigação de conceder repouso em feriado sob pena de ter que pagar em dobro esse dia trabalhado.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – Sindipetro/RJ pediu na Justiça o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, pois a empresa não teria promovido a devida compensação.

A empresa, por sua vez, alegou que aplicara a Lei nº 5.811/72, norma específica para quem trabalha em regime de revezamento nas atividades de transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Disse ainda que as escalas de serviços contemplam folgas para compensação dos dias trabalhados eventualmente em domingos e feriados.

Na primeira instância, o juiz julgou a ação do sindicato improcedente porque entendeu que foram compensados os dias trabalhados em domingos e feriados. Já para o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), faltava à empresa compensar o trabalho em feriados, por isso a condenou ao pagamento em dobro desses dias de serviço.

Mas, ao examinar o recurso de revista da Transpetro, a ministra Dora Costa observou que foram compensados também os dias trabalhados em feriados. A relatora explicou que a empresa seguiu o que determinam os dispositivos legais sobre concessão de repouso, conforme os artigos 3º, V, 4º, II, e 6º, I, da Lei nº 5.811/72. Sendo assim, como prevê o artigo 7º da mesma lei, considera-se quitada a obrigação de repouso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei nº 605/49.

Em outras palavras, se a empresa concedia repouso na forma da lei da categoria (Lei nº 5.811/72), fica dispensada de cumprir a obrigação quanto ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e dar folga nos feriados civis e religiosos, como estabelece a Lei nº 605/49.

Por conseqüência, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para julgar improcedente a ação nesse ponto, restabelecendo a sentença. (RR-110000-89.2004.5.01.0029).
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho.
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