sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz 2012!!!

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor.

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. 

Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. 

A menina faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. 

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo. 

O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente. 

Responsabilidade civil 

Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”. 

“A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.” 

“A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”. 

Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da prescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”. 

Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008. 

FONTE: STJ

sábado, 24 de dezembro de 2011

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Magistrados vão à PGR representar contra Eliana Calmon.


Logo após a entrevista coletiva da ministra Eliana Calmon, a Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) e as entidades congêneres dos juízes federais e trabalhistas (Ajufe e Anamatra) anunciaram que vão protocolar ainda nesta quinta-feira, na Procuradoria-Geral da República (PGR), representação "em face da quebra do sigilo de dados de 231 mil cidadãos brasileiros, sem ordem judicial, pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, com um pedido para apuração de autoria e materialidade de eventual prática de crimes de quebra de sigilo de dados".
Ainda de acordo com nota assinada pelos presidentes das associações, Nelson Calandra (AMB), Gabriel Wedy (Ajufe) e Renato Sant'Anna (Anamatra), as entidades vão requerer ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluso, "a instauração de uma correição imediata na Corregedoria do CNJ para averiguar e apurar com rigor a quebra ilegal e inconstitucional, sem autorização judicial, do sigilo bancário e fiscal de juízes, servidores e familiares".
As associações entendem que "a quebra do sigilo de dados de apenas um cidadão brasileiro, sem autorização judicial, já constitui violação ao texto constitucional (artigo 5, inc. 12) e prática de crime".
A nota conjunta dos magistrados conclui:
"No sentido da defesa da transparência dos atos da Corregedoria Nacional de Justiça, e do restabelecimento da verdade dos fatos narrados, das milhares de pessoas que tiveram o seu sigilo bancário e fiscal devassado ilegalmente, impõem-se essas medidas para que sejam observados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública brasileira e, em especial, para que tudo seja tirado a limpo para bem esclarecer a opinião pública".
FONTE: sindjuf

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Reclamação sobre cabelo em produto alimentício não é admitida.

A jurisprudência a ser confrontada como paradigma, nas reclamações contra decisões de turmas recursais da Justiça especial estadual, deve se limitar aos precedentes exarados em recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) ou súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A observação foi feita pelo ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, ao negar seguimento a reclamação proposta pela Nestlé Brasil Ltda.

O caso teve início quando um consumidor entrou na Justiça declarando que havia achado um fio de cabelo em embalagem de biscoito fabricado pela empresa. No juizado de pequenas causas, foi determinada indenização de R$ 3 mil ao consumidor, por danos morais. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná manteve a condenação.

“A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”, afirmou o relator na turma recursal. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco”, acrescentou.

Para a turma, ficou caracterizado o dano moral em razão da angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo consumidor. “É de rigor condenar a recorrida ao pagamento da importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento”, completou.

Na reclamação dirigida ao STJ, a Nestlé afirmou que a decisão da turma recursal está contrária à jurisprudência do STJ sobre o assunto, constante, por exemplo, nos processos AgRg no Ag 276.671 e no REsp 747.396. Segundo a empresa, o entendimento nos dois casos é de que o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou abalo à honra subjetiva do ser humano, capazes de justificar a reparação por dano moral.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, assinalou que é possível ajuizar reclamação perante o STJ com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso foi editada a Resolução 12, de 2009.

Ao negar seguimento à reclamação da Nestlé, o ministro Raul Araújo observou posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo.

“No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”, explicou. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”, concluiu o ministro.

FONTE: STJ

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.

Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.

O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade.

A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ.

A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional.

Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação. 


FONTE: STJ

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Senado confirma magistrada de carreira para o STF.


O Presidente da AMB, Nelson Calandra, cumprimentou, no início da noite desta terça (13), a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa após a aprovação, pelo Senado, de seu nome para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com 57 votos a favor, 14 contra e uma abstenção, a nova Ministra do STF substitui Ellen Gracie, que se aposentou em agosto passado.Calandra classificou como a segunda vitória da AMB a confirmação da indicação, pela Presidente Dilma Rousseff, de mais um Magistrado de carreira na Corte mais importante do País.
 O primeiro foi Luiz Fux, escolhido para substituir Eros Grau. "A Juíza é uma profissional com uma carreira dedicada ao estudo e ao trabalho, portanto, uma pessoa amplamente qualificada para ocupar o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal.Sem dúvida, o fato de ser uma Juíza de carreira, vai fortalecer ainda mais a Corte", disse Calandra, pontuando que o País só tem a ganhar com sua trajetória, humildade e competência.Rosa Maria Weber Candiota da Rosa nasceu em Porto Alegre, em 1948. Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais em 1971, pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com conclusão em primeiro lugar e como aluna laureada. Ingressou na Magistratura em 1976, quando se tornou Juíza do Trabalho. Em 1991, foi promovida, por merecimento, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região. Em 2006, tomou posse no Tribunal Superior do Trabalho (TST).Currículo - Vários senadores saíram em defesa da indicada. Marta Suplicy (PT-SP) declarou que Rosa Weber é "extremamente preparada", com um currículo "louvável", e tem qualidades desejáveis para todas as cortes do País. Segundo Marta, a Ministra pode não ter respondido a algumas questões na sabatina, mas o mesmo poderia ter ocorrido a qualquer jurista. A Senadora afirmou que, além disso, a aprovação da indicada seria um orgulho para todas as mulheres.
Pedro Simon elogiou a postura exigente, tanto de Pedro Taques, quanto de Demóstenes Torres, quanto à aprovação de um nome para o Supremo. O Senador chegou a lembrar a escolha de José Antônio Dias Toffoli, que não passou em concurso para Juiz, mas em 2009 foi escolhido e aprovado para ser Ministro do Supremo.Simon também reconheceu que a indicada foi mal na sabatina da CCJ - ela estaria tensa e teria se mostrado tímida naquele momento -, mas defendeu de forma veemente a indicação da Ministra, a quem disse conhecer há muitos anos. 
Ele mencionou o extenso currículo de Rosa Maria Weber, assim como sua biografia, história e sensibilidade social.- Ela dará espírito novo ao Supremo. Voto a favor. Pelos meus 80 anos de vida e 30 anos de Senado, dou meu testemunho. Eu a conheço e será grande ministra. Vossas Excelências não se arrependerão dos seus votos - disse Simon, argumentando que até mesmo Demóstenes Torres poderia deixar de responder a alguma das perguntas de Pedro Taques na sabatina da CCJ. Humildade - O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), por sua vez, enxergou em Rosa Maria Weber, além de grande conhecimento jurídico, um apurado entendimento do "espírito da lei". Crivella também destacou as virtudes femininas e elogiou a humildade da Ministra, considerando-a preparada para enfrentar os grandes desafios do STF.
Também manifestaram apoio à indicada os Senadores José Pimentel (PT-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI) e Ivo Cassol (PP-RO). José Pimentel recomendou o voto favorável de seu partido e afirmou que o saber jurídico de Rosa Maria Weber já teria ficado claro quando seu nome foi aprovado como ministra do TST. Romero Jucá, relator da indicação na CCJ, voltou a afirmar que Rosa Maria Weber é plenamente preparada. Cassol concordou, dizendo, a respeito de eventuais falhas na CCJ, que "só Deus sabe tudo".Em seguida ao anúncio do resultado da votação, Marinor Brito (PSOL-PA), Sérgio Souza (PMDB-PR), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) parabenizaram a nova Ministra do Supremo.
Fonte: AMB com Agência Senado

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido.


Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.
Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil
TST
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil . Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição , pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário - "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.
FONTE: ASCOM-TST

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

"pai" é indenizado por engano na paternidade do filho.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.

Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.

Proc: 0222314-02.2010.8.19.0001

FONTE: TJ-RJ

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

FCC divulga local de prova do TRE-PE.

A Fundação Carlos Chagas, organizadora do concurso público do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, divulgou nesta segunda 05/12 em seu site e através de cartão de inscrição por e-mail o local onde a prova será realizada.

Os portões serão abertos às 07:30min  e fechados às 08:00h (HORÁRIO LOCAL). O Candidato deverá levar consigo documento original com foto e caneta preta de material transparente, lápis e borracha conforme previsto no edital.

Poderá ser excluído do concurso público o candidato que estiver fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, smartphone ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares.

Para consulta clique aqui.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Câmara aprova honorários para advocacia trabalhista.

Em caráter terminativo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou ontem (29) o projeto de lei 3392 que institui honorários na Justiça do Trabalho, alem de considerar imprescindível a atuação do advogado. O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad, da Frente Parlamentar dos Advogados e aprovado pela maioria dos deputados federais. Esteve presente na sessão, representando a OAB Nacional o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

FONTE: OAB/RN
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