sábado, 30 de julho de 2011

TRF2: Aprovação em concurso gera mera expectativa de direito de nomeação.

A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de duas candidatas aprovadas em concurso realizado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de auxiliar de enfermagem. Ela pretendiam obter na justiça a reserva da vaga e , posteriormente, garantir a posse no cargo.
As candidatas argumentaram que a Universidade teria efetuado contratações temporárias durante a validade do concurso público do qual participaram. Já a Universidade informou, nos autos, que as contratações temporárias referem-se a uma situação emergencial que teria surgido quando não havia autorização para realização de concurso público. As contratações teriam como principal objetivo impedir o fechamento de ambulatórios e manter a emergência do Hospital Universitário Antônio Pedro, em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, o edital do concurso público deixou claro que a aprovação não assegura ao candidato o direito de ingresso no quadro de servidores da UFF. "A nomeação das autoras ao cargo almejado é mera expectativa de direito". O magistrado também explicou que as candidatas não ingressariam nas vagas pela ordem de classificação, ainda que não tivessem ocorrido as contratações questionadas.
Lisbôa Neiva ressaltou, em seu voto, que os contratos temporários foram uma medida de emergência e não tinham relação com o concurso público. "A UFF prestou informações, afirmando que os contratos temporários existentes foram viabilizados em função de uma ação ação civil pública com acordo entre o Ministério Público do trabalho e a Universidade", encerrou.
Proc.: 2009.51.02.001007-3
FONTE: TRF2

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé.

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.
Processo relacionado: REsp 1247820
FONTE: STJ

domingo, 24 de julho de 2011

ARTIGO: O Papel Da Mediação, Conciliação E Arbitragem Para A Atual Administração Pública Brasileira.

Artigo escrito por Gustavo Justino de Oliveira, pós-doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, professor de Direito Administrativo da USP e consultor em Direito Público e do Terceiro Setor.

Um tema muito interessante e de grande relevância na esfera jurídica. Vale a pena conferir. Excelente artigo.

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Equipe Jurisconsul.

sábado, 23 de julho de 2011

Demissão de empregado concursado de empresa pública pode ser imotivada.

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do TST, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela 2ª Turma.
Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.
A sentença de origem e o TRT da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado - como era empresa pública - não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública".
O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 
FONTE: TST

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Mulher será indenizada por falha em anticoncepcional.

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar uma consumidora que ficou grávida do quarto filho durante uso do medicamento. A 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (RS) fixou o valor da indenização, por danos morais, em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos.

Após o nascimento de seu terceiro filho, a autora foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gestação. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice. 

Na avaliação do titular da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: À fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada. "Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado, deve ser suportado por quem explora a atividade econômica". O magistrado ainda enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do CDC.

O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, "embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar".

Fonte: TJRS

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Gabarito Preliminar do IV Exame de Ordem Unificado.

Aos que ainda não conferiram segue abaixo gabarito preliminar do IV Exame de Ordem Unificado.


Boa Sorte!!!!









































domingo, 17 de julho de 2011

Gabaritos extraoficiais do IV Exame de Ordem Unificado.

Gente,

Segue abaixo alguns gabaritos extraoficiais do IV Exame de Ordem Unificado.





Boa Sorte!!!

sábado, 16 de julho de 2011

Amanhã tem exame de ordem. E agora??

Tá chegando a hora!!!! Amanhã, 17 de julho, será aplicada pela OAB, através da Fundação Getúlio Vargas, a prova objetiva do IV Exame de Ordem Unificado.

Como já passei por isso, digo com propriedade que tal exame não é um bicho de sete cabeças como todos falam por aí, afinal para aqueles que fizeram uma boa faculdade, estudaram em casa ou fizeram cursinho, não irão encontrar dificuldades.

O Exame está ai pra testar os conhecimentos básicos do bacharel, acreditem, OAB é o menor dos seus problemas na vida de concursos, então já que a prova é amanhã, vão ai algumas dicas para que vocês façam uma ótima prova e sejam aprovados para 2ª fase.

1. Leia atentamente, no edital, o item sobre a realização das provas. Itens como “cor de caneta”, “documentos necessários” e “hora de fechamento dos portões” este item costuma eliminar muitos candidatos.

2. Esteja atento se o horário da prova divulgado no edital se refere ao horário local ou horário de Brasília.  ok?

3. Prepare todos os materiais necessários no dia anterior: canetas (TRANSPARENTES e PRETAS), caneta reserva, caneta reserva nº 2,3,4..... documentos, dinheiro,lanchinhos etc.

4. Estude seus resumos das matérias. Isto ajuda a relembrar tudo o que foi estudado. Nos 2 dias que antecedem a prova não dá tempo de aprender mais nada: É HORA DE REVISAR.   

5. Na hora da prova, a alma do negócio é a TRANQUILIDADE, não adianta se estressar, ficar nervoso, isto só vai lhe prejudicar, uma prova não pode ser encarada como decisiva para a vida de uma pessoa, se não passou, não passou, tenta novamente, OAB tem 3 vezes ao ano. Auto-pressão atrapalha,  você estudou e está preparado.

6. Procure concentrar-se de forma que você esteja sozinho na sala, esqueça os vizinhos, aquele candidato que está tossindo, aquele que está abrindo o chiclete, os fiscais de prova, etc, aliás, procurem não levar os "salgadinhos barulhentos" é muito chato pra quem tá fazendo a prova, coloque-se no lugar da pessoa.

7. Leia com atenção cada questão, principalmente os enunciados, já que algumas pedem a alternativa correta, outras a errada, outras a exceção. Como são muitas questões as vezes nos confundimos.

8. Comece respondendo as disciplinas que você tem mais afinidade, sua auto-confiança vai aumentar e  você não vai perder tempo na prova, afinal são 5 longas horas de prova.

9.  Ao terminar a prova, se houver tempo, releia cada questão antes de marcar o cartão, pode ser que você tenha cometido algum engano ou se lembre de algo que não sabia. O tempo estipulado é seu e você deve gastá-lo para fazer uma prova satisfatória, sem se preocupar com os demais.

10.  Meia hora, no mínimo, antes do término do tempo de prova, comece a marcar o cartão. 

Por fim, desejo para todos uma BOA PROVA, boa sorte é pra quem não estuda e acredito que todos vocês estão preparados e serão aprovados para segunda fase!!

Posteriormente postaremos aqui os gabaritos extraoficiais do Exame de Ordem.

Um forte abraço!

Equipe Jurisconsul.
Renata Couto.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

CNJ quer receber todo mês dados sobre conciliação.


O Conselho Nacional de Justiça vai pesquisar a efetividade da conciliação no Brasil. "Queremos saber qual é a realidade da conciliação no país", afirma a conselheira Morgana Richa, que presidiu reunião sobre a pesquisa nesta terça-feira (12/7), na sede do Conselho, em Brasília.

Atualmente, todos os tribunais que participam da Semana Nacional da Conciliação informam ao CNJ quantas audiências foram realizadas e quantos acordos foram firmados, entre outros dados. A ideia é que o Conselho receba essas informações sobre o desempenho da conciliação mensalmente. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ analisará as informações.

Na reunião, ficou decidido que os tribunais e os centros de conciliação serão os responsáveis por informar ao CNJ sobre o desempenho de conciliadores, o índice de comparecimento a audiências, entre outros dados. Um sistema informatizado será elaborado pelo Departamento de Tecnologia da Informação para facilitar esse processo para os operadores da política nacional de conciliação.

FONTE: Associação dos magistrados de Goiás.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Incêndio é controlado no Fórum Joana Bezerra, no Recife.

Um incêndio atingiu o Fórum Rodolfo Aureliano, conhecido como Joana Bezerra, no bairro de mesmo nome, no Recife, na tarde desta quinta-feira (14). Sete equipes do Corpo de Bombeiros estiveram no local e conseguiram controlar as chamas. Segundo o tenente-coronel Valdy Oliveira, a ocorrência foi de grandes proporções.

Ainda de acordo com Oliveira, o fogo começou no quinto andar do prédio. Funcionários foram retirados do imóvel e ninguém se feriu. Os Bombeiros não podem informar ainda qual é a origem das chamas. 

A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça informou que o fogo teria começado durante uma obra no quinto andar, onde fica a cobertura, e atingiu 14m². A empresa responsável pelo serviço estava trocando o forro, unindo as mantas de impermeabilização com um maçarico, quando começaram as chamas. Por conta do fogo, o sistema de refrigeração do fórum teria sido desligado.

O expediente e as audiências que aconteceriam nesta quinta foram suspensos. Ainda não se sabe quando o prédio será liberado, pois isso só deve acontecer após conclusão de um parecer técnico sobre o incêndio.

A assessoria informou, ainda, que o site do TJPE está fora do ar por tempo indeterminado.

FONTE: pe360graus


Vale Informar que os prazos processuais foram prorrogados para amanhã 15/07/11 e as audiências que foram canceladas serão remarcadas.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas.

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.


FONTE: TST
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