sábado, 30 de julho de 2011

TRF2: Aprovação em concurso gera mera expectativa de direito de nomeação.

A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de duas candidatas aprovadas em concurso realizado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de auxiliar de enfermagem. Ela pretendiam obter na justiça a reserva da vaga e , posteriormente, garantir a posse no cargo.
As candidatas argumentaram que a Universidade teria efetuado contratações temporárias durante a validade do concurso público do qual participaram. Já a Universidade informou, nos autos, que as contratações temporárias referem-se a uma situação emergencial que teria surgido quando não havia autorização para realização de concurso público. As contratações teriam como principal objetivo impedir o fechamento de ambulatórios e manter a emergência do Hospital Universitário Antônio Pedro, em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, o edital do concurso público deixou claro que a aprovação não assegura ao candidato o direito de ingresso no quadro de servidores da UFF. "A nomeação das autoras ao cargo almejado é mera expectativa de direito". O magistrado também explicou que as candidatas não ingressariam nas vagas pela ordem de classificação, ainda que não tivessem ocorrido as contratações questionadas.
Lisbôa Neiva ressaltou, em seu voto, que os contratos temporários foram uma medida de emergência e não tinham relação com o concurso público. "A UFF prestou informações, afirmando que os contratos temporários existentes foram viabilizados em função de uma ação ação civil pública com acordo entre o Ministério Público do trabalho e a Universidade", encerrou.
Proc.: 2009.51.02.001007-3
FONTE: TRF2

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