quinta-feira, 31 de março de 2011

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo.

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisao do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.
De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. "A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer.
Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT", destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.
O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro "sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal". "A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva", destacou o acórdão..
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser "devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.
Fonte: TST

terça-feira, 29 de março de 2011

Ainda estão abertas as inscrições para o 11º concurso de Juiz Federal Substituto - TRF5

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ainda está com inscrições abertas para o 11º concurso público de provas e títulos para Juiz Federal Substituto. 

Para os que sonham com a carreira da magistratura são 14 vagas, com salários de R$ 21.766,15 e reserva de 5% do total dessas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

As inscrições deverão ser efetuadas no endereço eletrônico da Cespe/UnB www.cespe.unb.br/concursos/trf5juiz2011, até as 23h59min do dia 7 de abril de 2011. O pagamento da taxa, que é de R$ 160,00, pode ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no mesmo site.

Os candidatos passarão por provas objetivas na primeira etapa, duas provas escritas (escrita discursiva e duas sentenças, em dias sucessivos, de natureza cível e de natureza penal) na segunda fase, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, na terceira etapa, sendo a quarta uma prova oral e a última avaliação dos títulos. 

Nas 4 primeiras etapas serão exigidos conhecimentos sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Tributário, Direito Ambiental, Direito Internacional Público e Privado, Direito Empresarial, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

Nas provas da segunda etapa (escritas) e da quarta etapa (oral) também fará parte do programa o conteúdo sobre Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.

A prova objetiva e as provas escritas serão realizadas nas cidades de Aracaju - Sergipe, Fortaleza - Ceará, João Pessoa - Paraíba, Maceió - Alagoas, Natal - Rio Grande do Norte e Recife - Pernambuco. As demais etapas serão realizadas na cidade de Recife, Pernambuco.

Edital na íntegra? Acesse o link abaixo.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente.

No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo. 

A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder à ação. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo. 

Quanto à seguradora, foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora. 

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo. 

Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença. 

“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator. 

O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença. 

FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de março de 2011

Domingo 27/03 tem 2ª Fase do Exame de Ordem - Prova Prático-Profissional 2010.3, e agora?

Dentre vários assuntos o Exame de ordem é um dos que gosto muito e me sinto bem à vontade para falar, afinal o Exame de ordem é um dos primeiros grandes desafios que o bacharel em direito tem que enfrentar.

Em se tratando de 2ª fase, ou seja, a prova prático-profissional , acredito que o examinado nada deve ter a temer, haja vista que o conteúdo é bem menor  e bem direcionado por se tratar apenas de um ramo do direito.

Aos que ainda não consultaram, a FGV já disponibilizou os locais e horários em que a prova será realizada, segue o link: 


Como a maioria dos candidatos realizam a prova de direito do Trabalho, seguem algumas dicas:

• A priori, o candidato deverá focar os estudos nas peças bases do direito trabalhista, ou seja: Reclamação Trabalhista(rito ordinário e rito sumarríssimo), Contestação, recurso ordinário, Recurso de Revista e Mandado de Segurança (lei 12.016/09). Quanto às demais sugiro que todas sejam estudadas, porém dando ênfase as anteriormente citadas;

• Saber diferenciar quando deverá ser feito embargos de declaração(ART. 897-A da CLT) e recurso ordinário(art.895 da CLT) Muitas pessoas confundem as duas peças na hora de solucionar o caso prático, os embargos de declaração são usados para omissão ou contradição latente existente no corpo da sentença , já o Recurso ordinário, é usado quando resta claro um erro de procedimento na AÇÃO!, fiquem atentos para esta questão;

• Observar as súmulas e oj’s que foram criadas antes da publicação do edital da prova;

• Marque com um salientador de texto da sua CLT as Oj’s e súmulas mais importantes, sugiro que essa marcação seja feita com cores diferentes, para cada tipo de peça (Ex: tudo que se referir a MS, verde, tudo a que se refere a RT rosa e assim por diante);

• Estudar bem a questão dos pressupostos de admissibilidade recursal, acertando todos em caso de cair um recurso, o candidato pontuará bastante apenas com a primeira folha do recurso;

• É muito importante que o candidato que não esteja seguro na parte de direito material revise os pontos mais importantes ( alteração do contrato de trabalho, estabilidade(gestante, Cipeiro, dirigente sindical, comissão de conciliação prévia), equiparação salarial, horário in itinere, salário condição, empreitada, salário in natura, descontos salariais, prazos recursais etc.) temos que lembrar que além da peça o candidato irá responder questões pertinentes a direito material e processual;

• Na hora da prova um bom desenvolvimento na resolução das questão será fundamental para sua aprovação, mas não esqueça faça primeiro a peça, depois as questões, começando pelas que você tem domínio, isso tudo lhe renderá uma otimização de tempo na hora da prova.

• Não esqueçam das velhas canetas pretas transparentes, das leis, CLT, CPC, E CF, nada de relógios, bonés etc.

Quem tiver dúvidas ou quiser que algo seja explicado aqui no Jurisconsul faça um comentário no post ou envie um e-mail para jurisconsul.contato@hotmail.com que terei o maior prazer em ajudá-lo.

Um forte abraço,

Equipe Jurisconsul.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior.

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário -Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário -Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe A do respectivo cargo. "Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado", afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.
FONTE: STJ

terça-feira, 22 de março de 2011

SDI-2 isenta advogado de multa por litigância de má-fé.

O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).
A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.
A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.
O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, "o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito". Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.
Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). "O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade", destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.
O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.
FONTE: TST

1 ano de Jurisconsul

segunda-feira, 21 de março de 2011

Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que "não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei".
Ainda segundo o procurador, de acordo com o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, "estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida".
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
FONTE: ASCOM-STF

sexta-feira, 18 de março de 2011

Especialista em Terceiro Setor, Justino de Oliveira dá palestra na FEBRABAN sobre regulação do setor.


A convite da Coordenadoria-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, Justino de Oliveira participa no dia 25/03 do Curso de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, que acontece à sede da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, na cidade de São Paulo (SP).
 Com o tema Terceiro Setor: conceito, diferenciação, espécies, regulamentação, consequências legais, controle, mecanismos de financiamento, relações com entidades públicas, vulnerabilidades, casos práticos, a palestra do consultor Justino de Oliveira, um dos maiores especialistas em Terceiro Setor do país, vai abordar conceitos básicos do Terceiro Setor e os problemas decorrentes da falta de regulação do setor, o que, a princípio, possibilita desvio de recursos públicos e a consequente lavagem de dinheiro.
 Mais informações sobre o evento aqui
FONTE:  Assessoria de Imprensa.

quinta-feira, 17 de março de 2011

É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. 

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto. 

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente. 

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”. 

Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso. 

Entenda o caso

O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. 

A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga. 

Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil. 

FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de março de 2011

Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum.

Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. "No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada", assinalou.
Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.
"A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente", afirmou o ministro.
Fonte: STJ

terça-feira, 15 de março de 2011

Tribunal de Justiça do Maranhão abre 58 vagas e cadastro de reserva.

Os cargos de nível superior são para analista judiciário nas áreas de análise de sistemas, assistência social, contabilidade, direito, engenharia elétrica e psicologia. De nível médio e técnico os cargos são de técnico judiciário nas áreas de apoio técnico administrativo, contabilidade, hardware, software e técnico em edificações, além de comissário de justiça da infância e juventude. De nível fundamental o cargo oferecido é de auxiliar judiciário, apoio administrativo.
As inscrições devem ser feitas até 8 de abril nos sites www.servidor.tjma.ieses.org e www.tjma.jus.br. As taxas variam de R$ 45,00 a R$ 75,00.
A prova objetiva será realizada no dia 15 de maio, com o fechamento dos portões às 8h ou 14h, conforme o cargo. O candidato realizará sua prova na cidade relacionada à comarca a cuja vaga estiver concorrendo. Haverá ainda prova discursiva para todos os cargos e de digitação aos cargos de escolaridade de nível médio
Fonte: G1

segunda-feira, 14 de março de 2011

Em decisão inédita, TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer.

Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso. 

A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde. 

O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos. 

O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”. 

O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública. 

Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. 

O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal. 

História de vida 

O autor da ação, um senhor de 82 anos, propôs reclamação trabalhista em abril de 1995 contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea. Segundo a petição inicial, ele foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de “blaster”, e foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. 

“Blaster” é uma profissão antiga, mas pouco conhecida. Também denominados "cabos de fogo" ou "detonadores", esses profissionais são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. É uma profissão de altíssimo risco, e somente especialistas do Exército podem habilitar profissionais para exercê-la. 

Segundo relato na peça inicial da ação, este era exatamente o caso do autor: em contato permanente com explosivos, em condições de risco acentuado, ele era responsável por instalar dinamites nas rochas e dar os tiros necessários para a detonação. Morador do município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, trabalhava cerca de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. 

Entenda os precatórios 

Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão. 

O precatório só pode ser iniciado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação judicial não comporta mais recurso. O pagamento da dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o credor. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios. 

O pagamento deve seguir a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Apesar dessa exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional nº 37). 

Em 9 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62 abriu uma exceção à regra da ordem de apresentação, dando preferência para pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves. O trabalhador do caso julgado pelo Órgão Especial enquadra-se nas duas situações. 

FONTE: TST

sexta-feira, 11 de março de 2011

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras.

A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.
O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.
Além disso, considerou a repercussão econômica "porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS". A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.
FONTE: Decisões

quinta-feira, 10 de março de 2011

Ausência da data dos fatos na denúncia não restringe defesa do réu.

A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. 

No STJ, a defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa. Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”, assinalou. 

Celso Limongi ressaltou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu. 

FONTE: STJ

quinta-feira, 3 de março de 2011

A CCJ do Senado rejeita PEC contra Exame da Ordem, por unanimidade.


A CCJ do Senado votou, nesta quarta-feira (02), por unanimidade, pela manutenção do Exame de Ordem, prova aplicada pela OAB como imprescindível à inscrição na entidade para o exercício da advocacia. Em sessão que contou com a presença do presidente do CFOAB, Ophir Cavalcante, a comissão aprovou parecer do senador Demóstenes Torres favorável ao Exame de Ordem e rejeitando no mérito a PEC 01/2010, que visa à sua extinção. A proposta é de autoria do senador Geovani Rocha. O parecer aprovado irá à apreciação do plenário do Senado.
O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou a decisão e reafirmou que a principal preocupação da OAB, em termos nacionais, é com a qualidade do ensino jurídico. Com o surgimento desenfreado de novos cursos nos últimos anos, muitas faculdades demonstraram que não possuem as condições mínimas para preparar um profissional. Neste sentido, o Exame de Ordem é fundamental para aferir o nível de conhecimento técnico dos candidatos a advogados, defendeu Lamachia.
Segundo Ophir, o Senado refletiu um grande respeito à sociedade e à vontade popular, dizendo que o Exame de Ordem deve permanecer. Temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem o Exame de Ordem são favoráveis a ele; da mesma forma, a sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem também se manifestado a favor do Exame de Ordem, salientou Ophir.
Para Torres, a sociedade não terá segurança com advogados que não passam no Exame, como não pode admitir existência de juízes, delegados ou promotores que não obtenham nota mínima (5) num concurso público. Ele criticou também o aspecto da PEC que prega a "desnecessidade" do registro na OAB, e chegou a defender que todas as categoriais profissionais tenham exame de proficiência e sejam registradas em suas respectivas entidades.
Diversos senadores manifestaram apoio ao parecer, como o senador Lindberg Farias, que já foi presidente da UNE. Ele destacou que as lideranças estudantis e os estudantes brasileiros não são contrários ao Exame de Ordem. O mais importante é a fiscalização sobre a proliferação de cursos de Direito de má qualidade, missão que a OAB vem procurando desenvolver em sintonia com o MEC, afirmou. O presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, senador Ciro Nogueira, também fez vigorosa defesa da aplicação do Exame de Ordem, como instrumento indispensável à qualificação profissional e à da defesa da sociedade.
FONTE: Jornal da Ordem

quarta-feira, 2 de março de 2011

Abertas as inscrições para o VIII Prêmio Innovare.

Estão abertas as inscrições para a oitava edição do Prêmio Innovare. Este ano o tema é "Justiça e Inclusão Social". Os interessados podem se inscrever, pelo sitewww.premioinnovare.com.br, nas categorias Tribunal, Juiz Individual, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Prêmio Especial.
Os vencedores de cada categoria, a exceção da Tribunal, serão contemplados com R$50 mil, além de poderem ter suas práticas disseminadas para outras regiões do país por meio da comissão do Prêmio composta por vários representantes da Justiça brasileira. Haverá ainda um prêmio especial para o tema "Combate ao Crime Organizado" e menção honrosa em todas as áreas. O resultado da VIII edição será apresentado no mês de dezembro, em Brasília.
Menção honrosa
Em 2010, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) recebeu menção honrosa do Prêmio pelas atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Promoção à Filiação (NPF). A juíza Ana Florinda Dantas, coordenadora do NPF, foi agraciada, em Brasília-DF, com uma placa em reconhecimento à iniciativa, entregue pela conselheira fiscal da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juíza Maria Isabel da Silva.
Instituto Innovare
O objetivo do Instituto Innovare é desenvolver projetos para pesquisa e modernização da Justiça Brasileira, além de disseminar práticas identificadas pelo Prêmio. Em 2010, o Instituto também lançou a primeira edição internacional, com a participação de países que fazem parte da Cúpula Judicial Iberoamericana (América Latina, Espanha, Portugal e Andorra), tendo como vencedora, a prática da República Dominicana.
FONTE: Portal AMB

terça-feira, 1 de março de 2011

Nova súmula 471 do STJ trata de regime prisional em crimes hediondos.

A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando. 

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu. 

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos. 

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime. 

FONTE: STJ
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