sexta-feira, 29 de outubro de 2010

STJ nega a Arruda pedido para não testemunhar ou ficar em silêncio.

José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, terá de prestar depoimento como testemunha em inquérito que apura fatos relacionados a membros do Ministério Público local. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus preventivo no qual Arruda solicitou o direito de não testemunhar, de ter vista do inquérito e de não ser preso por ficar em silêncio ou por desobediência e falso testemunho.

O ex-governador alegou que a intimação do Ministério Público configurava constrangimento ilegal porque ele não era testemunha, mas sim investigado. Por essa razão, sustentou que não poderia ser coagido a prestar depoimento, nem ser obrigado a firmar termo de compromisso legal de testemunha, em respeito ao direito constitucional ao silêncio. Também argumentou que lhe foi negado acesso aos autos do inquérito policial.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que não se convenceu do alegado constrangimento. Segundo ele, Arruda encontra-se na condição de testemunha no inquérito, no qual foi intimado duas vezes a colaborar com a elucidação dos fatos apurados.

Para Limongi, Arruda não tem direito a acesso amplo aos autos nem à invocação do direito constitucional ao silêncio, exclusivo de quem ostenta a condição de investigado, até mesmo porque, segundo informações prestadas por Ronaldo Meira Vasconcelos Albo, procurador regional da República da 1ª Região, observa-se do depoimento prestado pelo ex-governador que ele se coloca como vítima de extorsão, e não como coautor dos fatos.

FONTE: STJ

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Caso envolvendo Tiririca deverá correr em sigilo.

Eleito deputado federal por 1,3 milhões de brasileiros, o humorista Tiririca terá segredo nos autos de investigação de seu caso. A medida foi decretada, nesta terça-feira (26), pela Justiça Eleitoral, após pedido feito pela defesa do artista, que alegou não querer que mais nenhuma publicidade sobre o processo seja feita.

O silêncio foi decretado pelo juiz Aloisio Silveira, da 1.ª Zona Eleitoral de São Paulo, que acolheu representação do advogado Ricardo Porto, defensor do investigado em ação penal do promotor Maurício Lopes. A denúncia, realizada pelo Ministério Público Eleitoral, foi recebida em 4 de outubro, com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público. A alegação realizada pelo MP é de que de Francisco Everaldo Silva, o Tirirca, seria analfabeto e teria forjado documentos para efetivar sua candidatura.

FONTE: Bahia Notícias

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Nova súmula 466 garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

FONTE: STJ

domingo, 24 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica.

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção. 

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias. 

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos. 

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte. 

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição. 

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”. 

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial. 

Histórico 

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões. 

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento. 

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis. 

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças. 

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios. 

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso. 

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

FONTE: STJ

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Justiça retoma audiência do caso Eliza em Vespasiano, na Grande BH.


A Justiça retoma, na tarde desta quinta-feira (21), a audiência sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio, em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cinco testemunhas de defesa vão ser ouvidas.
Na primeira audiência em Vespasiano, no dia 7 de outubro, estavam arroladas 16 testemunhas, mas apenas nove foram ouvidas. Duas testemunhas não devem comparecer nesta quinta-feira (21), de acordo com o TJMG. Das cinco que vão ser ouvidas, nesta quinta-feira (21), quatro foram arroladas pela defesa de Marcos Aparecido dos Santos e uma pela defesa de Dayanne de Souza.
Ainda de acordo com o TJMG, oito réus foram dispensados de comparecer à audiência. Apenas Marcos Aparecido dos Santos vai estar presente. A assessoria do tribunal informou que a presença dos réus não é obrigatória na oitiva de testemunhas.

Audiência em BH
Oito testemunhas de defesa foram ouvidas pela Justiça de Minas Gerais, nesta quarta-feira (20), em audiência sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio. A sessão foi realizada no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte.

Inicialmente, 22 testemunhas seriam ouvidas pelo juiz da Vara de Precatórias Criminais de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferenzzini, mas oito pessoas não foram intimadas e uma não compareceu ao fórum. Das 13 testemunhas presentes, o juiz dispensou cinco. Os depoimentos foram encerrados às 18h20. Cera de 30 minutos depois os réus deixaram o fórum em direção à penitenciária.

A mãe do adolescente envolvido no caso Eliza Samudio disse ao magistrado que o filho dela mudou várias vezes as versões da história porque foi pressionado pela Polícia Civil. Testemunhas defenderam o goleiro Bruno; Wemerson Marques, o Coxinha; e o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola.

Nove réus estavam presentes na audiência: o goleiro Bruno; Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão; Sérgio Rosa Sales; Dayanne Souza; Elenilson Vítor da Silva; Flávio Caetano; Wemerson Marques; Fernanda Gomes de Castro e Marcos Aparecido dos Santos, o Bola.

Entenda o caso

O goleiro Bruno é réu no processo que investiga a morte de Eliza Samudio. A Justiça de Minas Gerais aceitou a denúncia do Ministério Público contra Bruno e outros oito envolvidos no desaparecimento e morte de Eliza. Fernanda Gomes de Castro, namorada de Bruno, foi presa em Minas Gerais.

O goleiro; Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão; Sérgio Rosa Sales; Dayanne Souza; Elenilson Vítor da Silva; Flávio Caetano; Wemerson Marques; e Fernanda Gomes de Castro vão responder na Justiça por homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e corrupção de menor. Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, é o único que responderá por dois crimes. Bola foi denunciado por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Todos os acusados negam o crime. As penas podem ultrapassar 30 anos.

A pedido do Ministério Público, a Justiça decretou a prisão preventiva de todos os acusados. Com essa medida, eles devem permanecer na cadeia até o fim do julgamento. Em 2009, Eliza teve um relacionamento com o goleiro Bruno, engravidou e afirmou que o pai de seu filho é o atleta. O bebê nasceu no início de 2010 e, agora, está com a mãe da jovem, em Mato Grosso do Sul.

FONTE: G1

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Ficar 7 anos no mesmo local inviabiliza adicional de transferência.

É indevido o pagamento de adicional de transferência a um bancário pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. Embargos do trabalhador, pretendendo reforma desse entendimento, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004. 

O juízo de primeira instância deferiu o pedido de adicional de transferência ao bancário aposentado. Inconformado com a sentença, o Banco Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao recurso. O Regional fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”. 

Esse resultado motivou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Quinta Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A Quinta Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT decidiu contrariamente à OJ 113 e excluiu, da condenação imposta pelo Regional, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques. 

Para o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a Quinta Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro Horácio. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador.(E-RR - 66600-02.2004.5.09.0094) 

FONTE: TST

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial.

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível”, conclui o relator.

FONTE: STJ

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

ARTIGO: Comparativo da União Estável e as Relações Homoafetivas como Instituição Familiar frente à Constituição Federal de 1988.

Comparativo da União Estável e as Relações Homoafetivas como Instituição Familiar frente à Constituição Federal de 1988. Artigo escrito por  Anna Cláudia Lucas dos Santos, Bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Um tema muito interessante. Vale a pena conferir. Excelente artigo
Acessem o link abaixo:

Comparativo da União Estável e as Relações Homoafetivas como Instituição Familiar frente à Constituição Federal de 1988.por Anna Claudia Lucas dos Santos

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Equipe Jurisconsul.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

STJ afasta prescrição e permite ação de regresso movida por seguradora.

Por decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Bradesco Seguros terá a chance de recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. As mercadorias desapareceram em 1994, quando eram transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda. com destino aos municípios de Toledo (PR) e Rio de Janeiro (RJ).

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso movido pela seguradora, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em primeira e segunda instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça do Paraná, para julgamento do mérito da causa.

A Bradesco Seguros havia celebrado contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das três cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e adquiriu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.

Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.618/1912.

A Quarta Turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo Código Civil.

A Justiça paranaense havia entendido que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo.

FONTE: STJ                       

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Após período de estabilidade empregado demitido não tem direito à reintegração.

Decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de ex-empregado que reclamava sua reintegração no emprego na Unilever Brasil Ltda.

O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal, bem como a manter o plano de saúde e previdência. Insatisfeita, a empresa recorreu. Alegou, em seu recurso, que o empregado demorou três meses após o fim do período estabilitário para propor ação trabalhista e que a “inércia” do trabalhador seria um “oportunismo” que não poderia “escorar a condenação” da empresa.

A decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) foi favorável à empresa. Pelo entendimento no TRT, a demora do trabalhador em apresentar seu pedido, quando já expirado o período de estabilidade, teria configurado a renúncia ao direito à reintegração ou à indenização.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST apontando contrariedade às Súmulas 378 e 396. A Sexta Turma, seguindo voto do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, considerou válidos os argumentos do trabalhador quanto ao pedido de indenização, mas não quanto ao pedido de reintegração. O relator esclareceu que, no caso concreto, em que já transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, será mantido o decreto de reintegração até o final da garantia estabilitária, inclusive com anotação em CTPS, extinguindo-se o pacto, porém, no final dessa garantia, já ocorrido.”

Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, conhecer do recurso do empregado, por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, dando-lhe provimento para manter os efeitos da reintegração, com pagamento de salários e demais vantagens da categoria até o final da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017)

FONTE: TST

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Dicas para a 2ª fase do exame de ordem OAB 2010.2 - Direito do Trabalho.

Por Renata Couto

Caros colegas, aqui vão algumas dicas para a 2ª fase do exame de ordem OAB 2010.2 - Prova Prático profissional - Direito do Trabalho.
 

• A priori, o candidato deverá focar os estudos nas peças bases do direito trabalhista, ou seja: Reclamação Trabalhista(rito ordinário e rito sumarríssimo), Contestação, recurso ordinário, Recurso de Revista e Mandado de Segurança (lei 12.016/09). Quanto às demais sugiro que todas sejam estudadas, porém dando ênfase as anteriormente citadas;
 
• Saber diferenciar quando deverá ser feito embargos de declaração(ART. 897-A da CLT) e recurso ordinário(art.895 da CLT) Muitas pessoas confundem as duas peças na hora de solucionar o caso prático, os embargos de declaração são usados para omissão ou contradição latente existente no corpo da sentença , já o Recurso ordinário, é usado quando resta claro um erro de procedimento na AÇÃO!, fiquem atentos para esta questão;
 
• Observar as súmulas e oj’s que foram criadas antes da publicação do edital da prova;
 
• Marque com um salientador de texto da sua CLT as Oj’s e súmulas mais importantes, sugiro que essa marcação seja feita com cores diferentes, para cada tipo de peça (Ex: tudo que se referir a MS, verde, tudo a que se refere a RT rosa e assim por diante);
 
• Estudar bem a questão dos pressupostos de admissibilidade recursal, acertando todos em caso de cair um recurso, o candidato pontuará bastante apenas com a primeira folha do recurso;

• É muito importante que o candidato que não esteja seguro na parte de direito material revise os pontos mais importantes ( alteração do contrato de trabalho, estabilidade(gestante, Cipeiro, dirigente sindical, comissão de conciliação prévia), equiparação salarial, horário in itinere, salário condição, empreitada, salário in natura, descontos salariais, prazos recursais etc.) temos que lembrar que além da peça o candidato irá responder questões pertinentes a direito material e processual;

• A palavra para esta segunda fase é PRATICAR, você terá pouco menos que um mês para estar afiado na hora da prova, então, nada melhor do que praticar, baixa as provas antigas, não dê prioridade apenas a peça, na hora da prova um bom desenvolvimento na resolução das questão será fundamental para sua aprovação, mas não esqueça faça primeiro a peça, depois as questões, começando pelas que você tem domínio, isso tudo lhe renderá uma otimização de tempo na hora da prova.

• Você deve está se perguntando, dá tempo de estudar tudo isso? Dá tempo sim, não só de estudar , mais também de revisar tudo o que foi estudado novamente umas 2 vezes. O que o candidato nessa hora deve ter é dedicação e muito empenho, lembrar que se encontra entre os seletos para realizar a segunda fase desta prova, afinal, o pior já foi feito.

Posteriormente postarei mais dicas quanto a cada peça, quem tiver dúvidas ou quiser que algo seja explicado aqui no Jurisconsul faça um comentário no post ou envie um e-mail para jurisconsul.contato@hotmail.com que terei o maior prazer em ajudá-lo.

Um forte abraço,

Equipe Jurisconsul.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Negada liminar para suspender ação contra o goleiro Bruno.

A defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza não conseguiu suspender ação em andamento em Minas Gerais, por homicídio, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. A decisão, em caráter provisório, é do desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu alega incompetência do juízo da comarca de Contagem (MG). O pedido de habeas corpus sustenta que o “pretenso assassinato” teria ocorrido na casa de Marcos Aparecido de Souza, o que fixaria a competência, para o caso, da comarca de Vespasiano. A defesa alega que deve ser firmada a competência do juízo do local onde o fato se consuma.

Mas a decisão liminar do desembargador convocado foi contrária à defesa. Para o relator, o fato de a denúncia registrar a residência em Vespasiano como lugar do crime não basta para resolver a dúvida que existe quanto à localidade exata de consumação do delito.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), há incerteza quanto ao lugar de consumação do crime, já que o corpo não foi localizado e a denúncia anônima que deu origem às investigações informava como local da morte o sítio do réu, localizado entre Esmeraldas e Contagem. Haveria, portanto, versões contraditórias sobre o lugar de consumação, fazendo permanecer a dúvida.

Para o desembargador convocado Celso Limongi, como há dúvida quanto ao local do crime e o primeiro ato jurisdicional partiu do Tribunal do Júri de Contagem – prisão temporária dos corréus, em 6 de julho –, é sua a competência para o processo, em razão da regra de prevenção.

O TJMG também entendeu que a fixação da competência em Contagem facilita a instrução criminal, já que não há nenhuma testemunha residente em Vespasiano e os acusados estão custodiados em penitenciária na região

O entendimento também foi seguido pelo relator no STJ. Ele destacou que a nulidade da ação por eventual incompetência territorial é relativa. Isso para que se permita ao juízo processante identificar qual o local, dentre os possíveis de ter ocorrido a consumação, é mais conveniente ao interesse público de julgar, buscar a verdade real dos fatos, a celeridade e a economia processual, tanto na realização de perícias quanto na localização de testemunhas.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, em data não definida. Nele, a defesa pretende fixar de modo definitivo a competência do Tribunal do Júri de Vespasiano.

FONTE: STJ

domingo, 3 de outubro de 2010

Mais de 135 milhões de brasileiros estão aptos a votar.

Os mais de 135,8 milhões de brasileiros aptos a votar, no Brasil e no exterior, escolhem neste domingo (3/10) o 36º presidente do Brasil em 121 anos de República. Também serão eleitos governadores de estado, deputados estaduais e federais e senadores do País. Ao todo, os eleitores vão escolher 1.654 representantes que exercerão os mandatos nos próximos quatro anos, à exceção dos senadores, cujo mandato é de oito anos.

O número de eleitores nestas eleições é 7,8% maior que o da última eleição presidencial, de 2006, o que faz do Brasil a quarta democracia no mundo. As mulheres são a maioria do eleitorado brasileiro pela terceira vez consecutiva, com 51,8% dos eleitores. Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o perfil básico do eleitor é formado por mulheres com idade entre 25 e 34 anos.

A votação ocorre das 8h às 17h, respeitado o horário local, e todos os eleitores vão votar por meio da urna eletrônica, o que já acontece desde 2000.

Para votar, o eleitor poderá apresentar apenas um documento oficial com foto e não levar o título, conforme decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quinta-feira (30/9). São considerados como documentos oficiais a carteira de identidade, carteira de identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, certificado de reservista e passaporte. As certidões de nascimento ou casamento não serão aceitas como prova de identidade.

FONTE: última Instância.
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