sexta-feira, 28 de maio de 2010

Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa, além do dano à saúde. O processo foi relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído.
O trabalhador solicitou o benefício, que foi negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O órgão alegou que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O trabalhador recorreu à Justiça. No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Em seu voto, no entanto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei nº 8.213, de 1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. E, de acordo com o ministro, o perito não indicou haver perda dessa capacidade.
FONTE: Direito Público

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