sexta-feira, 18 de maio de 2012

Juiz substituto não pode ser transferido, decide STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por maioria de votos, que juízes substitutos, assim como os titulares, não podem ser transferidos de suas comarcas, a não ser que requisitem a mudança.

Em outro julgamento, os ministros concluíram que, para remoção de magistrados, não é preciso haver votação aberta e fundamentação pública. A Corte analisou mandado de segurança do Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou procedente medida para revogar atos administrativos para transferência de juízes.
O ministro Gilmar Mentes, relator do caso, lembrou que, apesar de o artigo nº 93 da Constituição Federal não citar especificamente a maneira como o voto deve ser feito, pressupõem-se que ele seja aberto. O voto foi seguido pelos demais ministros.
No julgamento sobre a extensão do benefício da inamovibilidade aos juízes substitutos, os ministros analisaram o caso de um magistrado do Mato Grosso do Sul, que foi transferido por diversas vezes, em curto espaço de tempo, para comarcas distintas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, posicionou-se favoravelmente ao juiz substituto. Em seu voto, proferido em fevereiro de 2011, afirmou que a o artigo 95, inciso II, da Constituição não limita o benefício ao titular. A inamovibilidade é garantia para toda a magistratura, disse.
Na sessão retomada ontem, depois do voto-vista do ministro Ayres Britto, a ministra Rosa Weber concordou: A inamovibilidade garante independência e imparcialidade ao magistrado, e vale para toda magistratura.
Único voto divergente, o ministro Março Aurélio entendeu, porém, que a função do juiz substituto pressupõe a transferência em situações como doença ou férias de outros magistrados. Qual a razão de ter a figura do substituto senão para substituir onde é preciso?
Os ministros também analisaram um terceiro caso envolvendo a magistratura. Começaram a julgar a constitucionalidade da Lei fluminense nº 5.535, de 2009, que disciplina o ingresso, remuneração e promoção de juízes. A norma é contestada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
A PGR defende que somente o Supremo poderia legislar sobre a organização e funcionamento da magistratura, por meio de uma lei complementar. A exclusividade estaria prevista no artigo nº 93 da Constituição Federal. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ayres Britto, defendeu que diversos artigos da lei são inconstitucionais. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Luiz Fux.
FONTE: OAB

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