sábado, 5 de junho de 2010

Testemunha não tem direito de acesso a conteúdo de inquérito

Apenas as partes do processo tem acesso assegurado aos autos de inquéritos pela Súmula Vinculante 14, editada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em janeiro de 2009.
Com esse entendimento, a ministra Ellen Gracie arquivou Reclamação de uma testemunha em um procedimento administrativo contra uma magistrada que queria ter acesso à investigação, que está sob segredo de Justiça.

Luiz Eduardo Auricchio Bottura apelou à Súmula 14 após ter o pedido de acesso negado por decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ). Ele então recorreu ao Supremo dizendo que a decisão estaria desobedecendo a orientação da Corte Suprema.

Para a ministra Ellen ficou claro que o papel do reclamante no caso não é de advogado das partes, mas apenas de testemunha. “Verifico, portanto, não haver, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, visto que o reclamante não figura como investigado, indiciado ou, ainda, representado no Processo Administrativo Disciplinar, que tramita sigilosamente”, explicou a ministra.
FONTE: Supremo Tribunal Federal

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