domingo, 4 de abril de 2010

O CONTRATO CLÁSSICO x O CONTRATO DE ADESÃO - à Luz da lei 8.078/90.

Por: Renata Couto

A Elaboração deste artigo visa fazer um rápido estudo comparado entre o contrato clássico e o contrato de adesão à luz do Código de defesa do consumidor, o que passa a expor.
Quanto aos contratos clássicos temos como conceito que é todo acordo de vontade entre as partes seja ele expresso ou tácito, com natureza bilateral ou plurilateral, podendo ser oneroso ou não, já no que tange ao contrato de adesão podemos dizer que é aquele que tem como natureza a unilateralidade, não dando margem para que a parte contratante trate sobre as cláusulas em questão, nem mesmo as que ele julgar importantes.
O contrato de adesão como seu próprio nome já diz é o contrato que é oferecido ao público, ora consumidor-contratante, com todos os requisitos para formação da relação contratual prontos, fazendo com que o contratante expresse apenas sua vontade de aderi-lo ou não, tendo como elemento essencial a ausência de negociação no que tange as cláusulas do contrato, conforme disposto no art. 54 da lei 8.078 /90.
Senão vejamos o que diz Marques (2006,p.71) sobre o contrato de adesão:
“O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher dados referentes à identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço.”
Já Pereira (2003,p.58): “Chamam-se contratos de adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra.”
Venosa (2003, p.382) o define como: “ É o típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato.”
Partindo deste pressuposto, se nos contratos clássicos muitas vezes a parte contratante já sofre danos oriundos da relação de consumo existente pactuada por ambas as partes de forma consensual, imaginemos a vasta gama de danos que sofrem os consumidores-contrantes nas relações de consumo provenientes da celebração dos contratos de adesão, em decorrência da quantidade exacerbada de cláusulas abusivas a este tipo de contrato.
No que tange a cláusula abusiva, sabe-se que é aquela desfavorável à parte hipossuficiente na relação contratual, que, na relação de consumo é o consumidor-contratante, insta destacar que a simples existência de cláusulas abusivas nos contratos, seja eles de adesão ou clássicos, as tornam nulas de pleno direito conforme art. 51 da lei 8.078/90, pois infringe o princípio da boa-fé, rompendo a relação de equilíbrio entre as partes e contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Em proteção ao consumidor a lei 8.078/90 estabelece alguns critérios pertinentes ao que concerne a interpretação das cláusulas nos contratos de adesão e sua redação, no primeiro caso podemos trazer a baila o art. 47 que dispõe que em caso de cláusula obscura ou ambígua a mesma será interpretada de forma a favorecer o consumidor, já no segundo caso que trata da redação das cláusulas, isso em seu art. 54 § 3º, fica estabelecido que sejam elaboradas de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis para facilitar a interpretação do consumidor-contratante, com base em alguns princípios, sobretudo o princípio da boa-fé, informação, transparência e legibilidade conforme art. 46 da lei supracitada.
Sobre Cláusulas abusivas vejamos o que leciona Marques(2006, p. 161):

A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo do contratual [...]
Nesta esteira, resta claro que mesmo com aparato legal, os consumidores ainda são lesados no que tange a celebração dos contratos, pela inobservância das empresas a legislação vigente, por usarem de linguagens técnicas que na maioria das vezes o consumidor desconhece e que pelo princípio da boa-fé contratual acredita que não está sendo lesado, porém, contudo isso não exclui o direito do consumidor que a cada dia torna-se mais fortalecido, mesmo que os consumidores ainda sejam parte hipossuficiente nas relações consumeristas.


BIBLIOGRAFIA

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PEREIRA, Cáio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 3 v.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Um comentário:

  1. É um absurdo o contrato de adesão não poder se examinado de ofício!!!

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