segunda-feira, 12 de abril de 2010

Falta de clareza em cláusula contratual obriga seguradora a indenizar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que objeto do contrato deve estar explícito e ter clareza semântica para evitar duplo sentido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da seguradora Sul América, que ficou obrigada a indenizar uma microempresa de informática pelo furto de objetos segurados. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a cláusula que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o CDC abarca expressamente, no seu artigo 2º, a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores. Como a microempresa contratou os serviços da seguradora para proteção de seu patrimônio contra incêndio, danos, roubo e furto, o relator constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
Os artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato. Segundo o ministro Salomão, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras.
O relator afirmou no voto que se mostra “inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.
Ao manter a condenação da Sul América, o ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que ‘no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum’”. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Depois de ser condenada em primeira e segunda instâncias, a Sul América recorreu ao STJ. Sustentou que a empresa de informática não se enquadra no conceito de consumidor e insistiu na validade da cláusula que previa cobertura apenas de prejuízos decorrentes de furto qualificado. A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual “pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo”.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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