A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco
Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em
nome de devedores que não foram localizados.
Com essa decisão,
unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do
STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira
vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores
existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação,
quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).
No caso analisado
pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial
contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os
devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante
disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line,
por meio do Bacen-Jud.
Medida excessiva
O magistrado de
primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes
da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor
seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
sentença.
No STJ, o banco
sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial
para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.
O ministro Sidnei
Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente
da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de
valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do
artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o
executado não ser localizado para o ato da citação”.
A Terceira Turma
determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação
do pedido de arresto.
FONTE: STJ
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