A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos
cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo
conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o
patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O entendimento foi
proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com
o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em
virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto
da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram
“expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de
bens.
De acordo com o
tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de
indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo,
mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante
casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Contradição
Segundo a ministra
Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de
bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o
legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de
comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”.
Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma
modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271,
VI).
Gallotti explicou
que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge
pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas
do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade
pelos encargos da família.
A interpretação
tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que
a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução
do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o
patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido
tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo, “como essas
parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e
manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges
suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra
parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de
patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha
decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra mencionou
que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante
tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
(EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou
também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473,
de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a
relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já
mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII,
do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o
comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento,
devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a
possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de
mútua assistência e mantença do lar conjugal”.
FONTE: STJ
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