Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a
execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao
cumprimento de sentença.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade
da norma.
A Lei 11.232 tornou a execução
de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução
permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já
inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.
Ocorre, entretanto, que a nova
lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da
execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a
735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve
alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a
execução de alimentos.
Celeridade
priorizada
Foi exatamente o que aconteceu
no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o
cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira
e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de
a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de
que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da
sentença”.
A ministra destacou ainda a
impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da
obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que
deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do
credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de
sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.
FONTE: STJ
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