terça-feira, 1 de novembro de 2011

CNJ decide: Advogados podem retirar cópias de processos sem procuração.


Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal, explicou o relator.
Fonte: CNJ 

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