A subordinação hierárquica nos moldes
tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou
uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de
emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por
sete anos. A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do
escritório, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do
Trabalho do Rio de Janeiro.
Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a
advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado
improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), que ainda negou seguimento a seu recurso de revista
para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o agravo de instrumento,
insistindo no cabimento do recurso.
Ao examinar o agravo na Sexta Turma
do Tribunal Superior, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que,
de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido
por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício –
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a
subordinação jurídica, “requisito essencial para o reconhecimento”.
Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão
regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de
Processo Civil. A alegação da profissional de que trabalhava em regime de
exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que “este
requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de
associação firmado entre as partes litigantes”.
Ao final, a Sexta Turma
decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, que negou provimento ao
agravo.
Processo: AIRR-47601-61.2008.5.01.0036
FONTE: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário