quinta-feira, 30 de junho de 2011

Substitutivo à LDO traz artigo que possibilita inclusão de recursos dos PCSs na LOA de 2012

 O relator da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual [LDO], deputado Márcio Reinaldo Moreira [PP-MG], apresentou à Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional, substitutivo com o artigo 78, que trata da despesa de pessoal referente a aumento de remuneração, criação de cargos e reestruturação de carreiras. O texto do artigo diz o seguinte: "Para fins de atendimento ao disposto no art.169, 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF."
Segundo o assessor parlamentar da Fenajufe, Antônio Augusto Queiróz [Toninho do Diap], embora o relator tenha rejeitado as emendas que versavam sobre reajuste do funcionalismo, conforme divulgado por veículos da grande imprensa, com a inclusão do artigo 78 fica mantido o espaço para que os recursos referentes aos PCSs serem incluídos no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2012, que será encaminhada pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Para isso, o STF e a PGR devem enviar à Secretária de Finanças e Orçamento [SOF], do Ministério do Planejamento, a previsão orçamentária do Judiciário Federal e do MPU com os valores referentes aos Planos de Cargos e Salários.
De acordo com Toninho, que esteve nesta tarde na Fenajufe durante reunião da Diretoria Executiva, se a LDO for aprovada com a redação do relator, o trabalho agora será para garantir que os planos constem do Anexo V da LOA de 2012, cumprindo as exigências do artigo 169 da Constituição Federal.
Segundo informações da Agência Câmara, por falta de quórum, a Comissão Mista de Orçamento adiou a reunião desta quarta-feira [29] para a próxima terça-feira [05/07], às 14h30. A intenção do presidente da comissão, senador Vital do Rêgo [PMDB-PB], é que o relatório do projeto da LDO seja lido e votado até a quarta-feira da semana que vem [06].
Segundo o assessor parlamentar da Fenajufe, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara [CFT] deve funcionar até se segunda semana de julho, prazo final para o Congresso Nacional votar, em sessão conjunta, a LDO. Os trabalhos do Legislativo serão retomados no dia 1º de agosto.
Confira abaixo trecho do substitutivo do projeto da LDO.
"Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF. 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas: I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. 2o O Anexo de que trata o 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, 5o, da Constituição. 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na LRF. 4o Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 [trinta] dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012. 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à de do impacto orçamentário-financeiro anualizado. 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária. 8o O disposto no inciso Ido 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
Art. 79. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes e do MPU, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet. Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em suplemento específico.
Art. 80. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 81. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica."
FONTE: Fenajufe

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