A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça
gratuita para pessoa jurídica
Súmula
481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.”
Extinção
de processo cautelar
Súmula
482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar.”
Depósito prévio
pelo INSS
Súmula
483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar
das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após
fechamento dos bancos
Súmula
484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente,
quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente
bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que
celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade
de imóvel locado
Súmula
486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.”
Título
judicial com base em norma inconstitucional
Súmula
487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de
honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do
art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é
inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua
vigência.”
Continência de
ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência,
devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e
na Justiça estadual.”
Condenação
inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
FONTE:
STJ
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