De acordo com o entendimento da 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência
para que a vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário
manifestar interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os
ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se provocada
pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e que esta se
concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade policial.
O entendimento, que é unânime da Turma, contraria o
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que considera que a designação
dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando
ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.
Em Habeas Corpus, o Ministério Público pediu o
cancelamento da audiência de retratação marcada por aquele tribunal
argumentando que "não se pode exigir da vítima que venha em juízo reiterar
a representação, na medida em que a audiência excepcionalmente prevista neste
procedimento, só poderia ocorrer caso a representante viesse a demonstrar, de
alguma forma, o interesse em retratar-se da representação". Concluiu ainda
no requerimento que "tal situação constrange a vítima, além de tratar-se
de ato processual contrário aos fundamentos da própria Lei Maria da Penha,
que busca proteger, de maneira efetiva, a mulher submetida à violência
doméstica e familiar".
Em seu voto , o relator, desembargador convocado
Adilson Macabu, reiterou que "a manifestação da vítima de violência
doméstica e familiar perante a autoridade policial já configura representação
válida ao exercício da persecução penal, não se podendo exigir maiores
formalidades ante a natureza constrangedora da própria situação a que fica
submetida a mulher nessas circunstâncias".
Para concluir o seu raciocínio, o ministro citou o
artigo 16 da lei, colocado em debate pelo MP: "Artigo 16 Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público."
Segundo o ministro, "como se observa da
simples leitura do indigitado dispositivo legal, a audiência a que refere o
artigo somente se realizará caso a ofendida expresse sua vontade previamente no
sentido de retratar-se da representação ofertada em desfavor do agressor.
Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por
iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade
da vítima, inclusive no sentido de não se retratar da representação já
realizada".
Com base nos
argumentos levados por Adilson Macabu, a 5ª Turma decidiu que a audiência para
retratação da ação penal de natureza pública condicionada só fosse realizada
depois da prévia manifestação da vítima.
FONTE: Consultor Jurídico
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