A seguradora Mapfre
não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao
deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante
para o furto.
As
instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e
que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de
risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou
que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de
combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista
teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O
furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria
(RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe
Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas
depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”.
A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com
a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve
recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial,
ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de
gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na
ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero
descuido do segurado.
“Pelo
contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa
grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos
precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”,
disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de
risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse
garantido.
A
decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de
honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
FONTE: STJ
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