terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

STJ: Cláusula Resolutiva.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a notificação prévia do arrendatário para a apresentação de ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva - de extinção do contrato - expressa. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra uma compradora de um imóvel.

A decisão foi unânime. A Caixa ajuizou uma ação de reintegração de posse contra a mutuária, tendo por objeto contrato particular de arrendamento mercantil com opção de compra de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito, uma vez que a Caixa não atendeu à determinação judicial de "comprovar, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), a indispensável notificação prévia à arrendatária contendo a especificação dos valores devidos, a fim de se configurar a sua constituição em mora".

 A instituição bancária apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou o pedido. No STJ, o relator, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão. Segundo ele, o artigo 10 da Lei nº 10.188, de 2001, dispõe que se aplica "ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil".

FONTE: Valor Econômico.

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