sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Em decisão inédita, TST decide contra nepotismo em estatal.


Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Em decisão inédita, a Primeira Turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento de que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio.
Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente em Primeiro Grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo TRT-RJ, que considerou nula a contratação, com fundamento na súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da contratação de parente.
Insatisfeito, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista. A decisão na turma foi unânime.
FONTE: TST editada pelo Sintrajufe/RS.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ARTIGO: Benefício Assistencial Devido aos Idosos e Deficientes – Recentes Alterações

Artigo escrito por Juscivaldo Amorim, Advogado, graduado pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – FACAPE, atuante nas áreas cível, trabalhista e previdenciária.

Tema de bastante relevância nas questões da Assistência Social e Direito Previdenciário. Vale a pena conferir. Excelente artigo.

Acessem o link abaixo:


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Equipe Jurisconsul.


sábado, 20 de agosto de 2011

Abertas As Inscrições Para a 4.ª Edição do Prêmio ODM Brasil

Caros colegas,

Nesta semana que passou tive a oportunidade de estar presente na abertura da  4.ª Edição do Prêmio ODM Brasil, para os que não conhecem essa iniciativa que não é nova, mas que é tão interessante e tão nobre ai vão algumas informações sobre o que vem a ser ODM - Objetivos do Milênio.

O Prêmio ODM Brasil foi criado em 2004 pelo governo federal - por meio da Secretaria-Geral da Presidência da República- pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade (Nós Podemos).

O objetivo do Prêmio é valorizar e reconhecer publicamente práticas sociais desenvolvidas por prefeituras e organizações da sociedade civil que contribuam com o alcance as metas do milênio. As metas foram estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), no ano 2000, com o apoio de 191 nações, e ficaram conhecidas como Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), quais sejam:


1. Erradicar a extrema pobreza e a fome; 
2. Educação básica de qualidade para todos; 
3. Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
4. Reduzir a mortalidade infantil;
5. Melhorar a saúde das gestantes; 
6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;
7. Garantir sustentabilidade ambiental e 
8. Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.

As inscrições são gratuitas. Podem ser inscritas práticas que atendam a um ou mais Objetivos, o prazo para a inscrição vai até o dia 31/10/2011


Critérios de seleção
  • As práticas inscritas são avaliadas e selecionadas por técnicos e especialistas nos ODM do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
  • As melhores iniciativas serão reconhecidas desde que atendam a alguns critérios, entre eles: . contribuição para os ODM;
  • impacto no público atendido, . participação da comunidade, 
  • existência de parcerias, 
  • potencial de replicabilidade 
  • articulação com outras políticas públicas.


As inscrições serão feitas através do site da ODM Brasil , no link abaixo:


Para maiores informações Acesse o site da ODM Brasil


Boas Práticas!


terça-feira, 16 de agosto de 2011

Resultado da Promoção Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio.

Sorteados:

1. Augusto Filho ( 1 Apostila Delegado Estadual)
2. Jéssica Souza ( 1 Apostila Delegado Estadual)
3. Anna Karla Nunes ( 1 Apostila Delegado Estadual)

Vencedores pela escolha da Frase:

1. Helayne Rocha ( 1 Apostila Procurador/Promotor)
2. Gisa Romano ( 1 Apostila Procurador/Promotor)
3. Natália Marques de Carvalho ( 1 Apostila Delegado Estadual)

Os Sorteados/Vencedores não esqueçam de enviar os dados solicitados no regulamento da promoção para o e-mail contato@jurisconsul.com.br no prazo de 24h, quais sejam:

1. Nome completo
2. Endereço
3. e-mail 
4. telefone

Passado o prazo supra e as informações não forem enviadas até às 22:00h do dia 17/08/11, serão contemplados aqueles que estiverem na lista de reserva.

Parabéns a todos!!


Confiram as frases escolhidas:

1. Helayne Rocha

"A Damásio Apostilas e a Jurisconsul Portal de Direito, nessa Semana do Advogado, pensou em você que tem orgulho de ser o que é, que luta pela justiça, pela dignidade, pela igualdade, e por tudo aquilo que acredita como sendo certo, assim também, a Damásio Apostilas em parceria com a Jurisconsul Portal de Direito acredita em nosso potencial, e escolheu a melhor data pra nos presentear e investir em nossa qualificação profissional!! Parabéns a vocês pela iniciativa!!

2. Gisa Romano

"Ser operador do direito requer atualização diária e nada melhor do que o Jurisconsul Portal de Direito que traz temas, informações, discussões e nesta Semana do Advogado pensando em incentivar cada vez mais seus usuários e fomentar um pouco a avidez pelo saber ele presenteia seus usuários com algumas Apostilas Damásio que irão enriquecer os grandes vencedores."

3. Natália Marques de Carvalho

Estudante obstinado não perde tempo, aproveita a semana do advogado para participar da super promoção do jurisconsul no facebook escreve sua frase e ainda sai na frente nos estudos com Damásio Apostilas."


Um Forte Abraço.
Equipe Jurisconsul

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

STF obriga estado a contratar aprovados em concurso público classificados nas vagas previstas em edital.


Na última semana, o Supremo Tribunal Federal publicou uma importante decisão que poderá ser um divisor de águas para o serviço público do país. Segundo a Corte, candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas nos editais de concursos públicos serão, obrigatoriamente, nomeados para os cargos para os quais se inscreveram. Os ministros foram unânimes na deliberação, reafirmando a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença que coloca fim à ansiedade dos futuros servidores é decorrente do indeferimento de recurso extraordinário interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul junto ao Supremo, questionando a obrigação da administração pública em nomear os candidatos classificados - com exceção do cadastro reserva.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a administração pública está vinculada ao número de vagas publicadas no edital. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse.
Mendes ressalta que o direito à nomeação inicia quando se realizam as condições fáticas e jurídicas, relacionadas ao certame e "constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania". De acordo com o site do STF, o ministro se refere a "previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; à realização do processo seletivo; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro das vagas previstas no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente".
De acordo com avaliação do relator, para que os órgãos não contratem os aprovados deverá haver motivação justificada, uma vez que havendo a promoção do concurso, pressupõe-se que existem cargos a serem preenchidos e previsão de lei orçamentária para as efetivações.
Como a matéria tem repercussão geral reconhecida, toda a justiça brasileira deverá seguir o entendimento do STF.
FONTE: STF

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação decide STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público.
A decisão ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, "conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público".
Boa-fé da administração -
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do "necessário e incondicional respeito à segurança jurídica".
O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é "pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança".
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital". "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, "tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".
Direito do aprovado x dever do poder público - De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público"
Condições ao direito de nomeação
- O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos "constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania". Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. "Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais -
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. "Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade
- a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada "e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário". Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, "razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos".
Ministros - Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje "é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público". Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar "numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração".
Para o Março Aurélio, "o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo".
"Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão", completou.
Fonte: STF

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

"Promoção Cultural Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio."

Em homenagem a Semana do Advogado o Jurisconsul em parceria com a Apostilas Damásio  está lançando hoje a Promoção Cultural Semana do Advogado com Jurisconsul e Apostilas Damásio" onde serão sorteadas 6 (seis) apostilas da Apostilas Damásio. Acessem a nossa FanPage , confiram o regulamento e participem desta promoção.

Acesse já e Boa Sorte!
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