terça-feira, 31 de maio de 2011

Inscrições para VIII Prêmio Innovare se encerram hoje.

Tribunais, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados de todo o Brasil poderão se inscrever, até esta terça-feira, 31 de maio, no VIII Prêmio Innovare, que terá como tema Justiça e Inclusão Social e um prêmio especial para o tema Combate ao Crime Organizado.
Os interessados poderão se inscrever pelo site do instituto organizador do prêmio (www.premioinnovare.com.br), em seis categorias: Tribunal, Juiz Individual, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Prêmio Especial. Os vencedores de cada categoria, a exceção da Tribunal, serão contemplados com R$50.000,00, além de poderem ter suas práticas disseminadas para outras regiões pela Comissão Difusora do Prêmio, composta por integrantes da Justiça Brasileira. Também serão oferecidas menções honrosas em todas as categorias.
FONTETribuna do Advogado

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Juízes e membros do MP não precisam mais fazer o Exame da OAB.

Juízes e oriundos do Ministério Público não precisam mais fazer o Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia. A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27). O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB." Segundo a OAB, a devisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem. O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem. Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.
FONTE: Associação do Ministério Público do Paraná

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Seguradora não pode extinguir contrato renovado por vários anos.

A Sul América Seguros de Vida e Previdências S/A terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice. 

Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora. 

Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas. 

Recurso especial

Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir. 

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 

O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. 

FONTE: STJ

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.
A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (nº 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na "Semana do TST". Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.
FONTE: TST

terça-feira, 24 de maio de 2011

Sentença de mérito baseada em prova falsa pode ser rescindida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois comerciantes de Mato Grosso e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a sentença de mérito fundada em prova falsa, cuja comprovação se deu no curso da ação rescisória, é passível de ser rescindida.

No caso, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto ação rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.

O Tribunal mato-grossense julgou a ação rescisória procedente, pois constatou que a decisão rescindenda fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.

No recurso especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.

Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

Quanto à alegação de irrelevância da prova falsa, o ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJMT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.”

A decisão foi unânime. 

FONTE: STJ

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais.

Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento. 

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local. 

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado. 

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado. 

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado. 

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil). 

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional. 

FONTE: TST

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Vagas de Estágio de Direito em Recife/PE.

Na vida acadêmica o estágio é uma das fases mais importantes, onde o estudante começa a vivenciar como vai ser sua vida profissional daqui pra frente, segue abaixo duas oportunidades para quem quiser estagiar e mora na região metropolitana de Pernambuco.

Estágio em Direito


Escritório de Advocacia seleciona estagiários: Local de trabalho: Madalena, Benefícios: Bolsa + Auxílio Transporte, Pré-requisitos: A partir do 4º Período; ter disponibilidade para estagiar 30 hs/ semanais; Segunda-feira à Sexta -Feira.

Interessados enviar currículos para: adm@sgcs.adv.br

Estágio em Licitação



6 meses de estágio, R$ 500,00 para cinco horas. 13:00 às 18:00, Vale transporte de benefício, Nível superior nas áreas de contabilidade, administração ou direito

Interessados encaminhar curriculo com titulo da vaga no assunto para: selecao@berconsultoria.com.br

Boa Sorte!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...