Não há relação de consumo entre a
transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não
é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de
sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não
poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o
ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Chubb do Brasil
Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de prescrição aplicável ao
caso é de um ano – não de cinco anos, como seria pelo CDC.
A ação de reparação de danos foi proposta pela
Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda
Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel
Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou
embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de 2001. A
transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001. No dia 13
deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no caminho, o veículo
tombou, espalhando a carga pela pista.
A Chubb arcou com a indenização securitária no
valor de R$ 22.442,11, tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de
R$ 4.080,00. Na ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu
segurado, estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da
transportadora e de sua seguradora, a Yasuda.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados
improcedentes. Segundo entendeu o juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve
prescrição. A sentença observou que, não havendo relação de consumo entre o
segurado (no caso, a Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos
termos do artigo 9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código
Comercial.
A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo
à apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O
tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada
sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo
prescricional.
Caráter mercantil
No recurso para o STJ, a Chubb alegou que a
Satipel contratou os serviços da transportadora para que a mercadoria fosse
entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de
consumo. Sustentou, ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a
cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 27 do CDC.
De forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do
recurso, entendendo que o caso trata de relação comercial entre a segurada e a
transportadora, que celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria
a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme disposto
no artigo 2º do CDC.
“A relação jurídica existente entre a segurada e a
transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser
aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não
tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”,
afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo observou o relator, o segurado utilizou a
prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de
transformação, comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o
intuito de lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso.
O ministro Salomão lembrou ainda que o transporte
de pessoas e coisas está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os
fatos do caso em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de
1916, e a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681.
FONTE: STJ